07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

desenho industrial são: a) novidade; b) originalidade; c) aplicação industrial; d) licitude (ou<br />

desimpedimento).<br />

O requisito da novidade do desenho industrial, assim como ocorre com as invenções e os<br />

modelos de utilidade, estará atendido quando o desenho não for compreendido no estado da<br />

técnica, conforme previsão do art. 96 da LPI: “o desenho industrial é considerado novo quando não<br />

compreendido no estado da técnica”. Complementando essa regra, e seguindo a mesma linha dos<br />

dispositivos legais que tratam do tema em relação às patentes, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 96 dispõem<br />

o seguinte: “§ 1.º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público<br />

antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio,<br />

ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo e no art. 99. § 2.º Para aferição unicamente da novidade, o<br />

conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado,<br />

será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade<br />

reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. § 3.º Não será<br />

considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido<br />

durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade<br />

reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12”.<br />

Já o requisito da originalidade, por sua vez, considera-se cumprido quando do desenho industrial<br />

resultar “uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores” (art. 97 da<br />

LPI). Cumpre destacar, ainda, que esse resultado original “poderá ser decorrente da combinação de<br />

elementos conhecidos” (parágrafo único). O requisito da originalidade pode ser traduzido como a<br />

necessidade de o desenho industrial apresentar um caráter distintivo em relação aos demais já<br />

existentes, ou seja, o desenho industrial será original quando for significativamente diferente dos<br />

outros existentes no mercado.<br />

Quanto ao requisito da aplicação industrial, conforme já destacamos, ele serve basicamente para<br />

distinguir os desenhos industriais das obras de arte: ambos são criações estéticas, mas somente o<br />

desenho industrial é aplicável a um produto, tendo suscetibilidade de industrialização. Foi por isso<br />

que a LPI se preocupou em deixar fora do âmbito de proteção legal dos desenhos industriais as obras<br />

de arte (art. 98). Afinal, conforme já destacamos, estas possuem uma proteção jurídica específica,<br />

conferida pelo direito autoral.<br />

Também se preocupou a LPI em estabelecer – a exemplo do que fez no art. 18 com relação às<br />

patentes – casos de desenhos industriais não registráveis. Assim, dispõe o art. 100 da lei que “não é<br />

registrável como desenho industrial: I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que<br />

ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto<br />

religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II – a forma necessária, comum ou<br />

vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou<br />

funcionais”. Quanto à previsão do inciso II, ela se justifica porque a forma necessária comum ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!