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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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O Novo Código de Processo Civil trata do tema, estabelecendo, em seu art. 420, que “o juiz pode<br />

ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do<br />

arquivo: I – na liquidação de sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III – quando e como<br />

determinar a lei”. O Código Civil também cuida do assunto, preceituando, em seu art. 1.191, que “o<br />

juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária<br />

para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta<br />

de outrem, ou em caso de falência”. Interpretando harmonicamente os dois dispositivos transcritos,<br />

pode-se concluir que a exibição integral dos livros só pode ser determinada a requerimento da parte<br />

– conforme determinação da norma processual – e somente nos casos expressamente previstos na lei<br />

(por exemplo, na liquidação da sociedade, na falência, entre outros).<br />

(FCC – DPE-ES – Defensor Público – 2016) 10 Entre os meios de prova admissíveis<br />

acham-se os livros dos empresários<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

por isso, mesmo os microempresários são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,<br />

com base na escrituração uniforme de seus livros e em correspondência com a documentação respectiva, devendo<br />

anualmente levantar o balanço de resultado econômico, mas não o balanço patrimonial.<br />

por isso o juiz sempre poderá ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária<br />

observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.<br />

mas os livros e fichas dos empresários só fazem prova contra eles, e não a seu favor, por serem escriturados<br />

unilateralmente.<br />

e a prova resultante dos livros empresários é suficiente e bastante, mesmo nos casos em que a lei exige escritura<br />

pública, só podendo ser ilidida pela comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos.<br />

mas o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para<br />

resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em<br />

caso de falência.<br />

Ressalte-se que, em se tratando de sociedade anônima, a Lei 6.404/1976, em seu art. 105, trouxe<br />

regra especial, determinando que a exibição total dos livros da S/A pode ser determinada por juiz<br />

quando houver requerimento de acionistas que representem pelo menos 5% do capital social,<br />

apontando violação ao estatuto ou à lei ou suspeita de graves irregularidades levadas a efeito por<br />

órgão da companhia.<br />

A exibição parcial dos livros também está disciplinada em ambos os Códigos. O Novo Código de<br />

Processo Civil estabelece, em seu art. 421, que “o juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição<br />

parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como<br />

reproduções autenticadas”. O Código Civil, por sua vez, preceitua, em seu art. 1.191, § 1.º, que “o<br />

juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício,<br />

ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do<br />

empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para<br />

deles se extrair o que interessar à questão”. A interpretação harmônica desses dispositivos nos leva à

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