07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Decretada a falência pelo juízo competente, instaura-se o chamado juízo universal da falência,<br />

que atrairá para si todas – na verdade, quase todas – as ações que envolvam o devedor falido. Tratase<br />

do que os doutrinadores chamam de aptidão atrativa do juízo falimentar, que passa a ser o juízo<br />

competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor.<br />

A matéria está traçada no art. 76 da LRE: “o juízo da falência é indivisível e competente para<br />

conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas<br />

trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou<br />

litisconsorte ativo”. Sobre a universalidade do juízo falimentar, já decidiu o Superior Tribunal de<br />

Justiça:<br />

Processual civil. Mandado de segurança. Ato judicial passível de recurso. Súmula 267/STF.<br />

Falência. Juízo universal. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de<br />

recurso (Súmula 267/STF). 2. O processo falimentar está sujeito ao princípio da<br />

universalidade, com o qual se objetiva não somente evitar a dispersão do patrimônio, como<br />

também submeter as questões relevantes a um mesmo juízo, conhecedor da realidade do<br />

processo. 3. Os pedidos de falência devem ser processados no mesmo juízo, sendo que o<br />

primeiro atrai os demais (art. 6.º, § 8.º, da Lei 11.101/05). 4. Recurso ordinário desprovido<br />

(RMS 30.078/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, j. 01.12.2009, DJe 18.12.2009).<br />

A universalidade do juízo falimentar, todavia, não é absoluta, visto que há certas demandas<br />

judiciais, mencionadas no próprio art. 76 da LRE, que não são atraídas para ele: “causas<br />

trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou<br />

litisconsorte ativo”. Devem-se acrescentar ainda as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6.º, §<br />

1.º, da LRE) e as ações em que for parte União ou entidade federal (art. 109, I, da CF/1988).<br />

Quanto às ações não reguladas pela LRE em que a massa falida atue no polo ativo da relação<br />

processual, individualmente ou em litisconsórcio, cumpre frisar que estamos nos referindo apenas às<br />

ações não reguladas na LRE. Portanto, nas ações reguladas pela LRE, ainda que a massa falida seja<br />

autora ou litisconsorte ativa, o juízo falimentar será o juízo competente para processá-la e julgá-la. É<br />

o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a massa falida ajuizar ação revocatória (art. 132 da LRE)<br />

contra o devedor. Como se trata de ação regulada na própria legislação falimentar, a competência<br />

para o seu processamento e julgamento é do juízo universal da falência, não obstante esteja a massa<br />

no polo ativo da demanda.<br />

Por fim, vale lembrar que, de acordo com o art. 76, parágrafo único, da LRE, todas as ações do<br />

devedor falido, inclusive as que correm fora do juízo universal da falência, “terão prosseguimento<br />

com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de<br />

nulidade do processo”. O administrador judicial passa a ser, pois, o representante legal da massa<br />

falida, atuando em juízo na defesa de seus interesses em todos os processos nos quais a mesma seja

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!