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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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autorização (art. 1.134).<br />

Depois de autorizada, deve a sociedade proceder ao respectivo registro na Junta Comercial do<br />

Estado em que vá desenvolver suas atividades, antes do que não poderá iniciá-las (art. 1.136).<br />

Cumpridas as formalidades do registro e iniciadas as suas atividades, ela se submete às leis e aos<br />

tribunais brasileiros, quanto aos atos e operações praticados no território nacional (art. 1.137). Para<br />

tanto, deverá funcionar com o nome que tiver em seu país de origem – “podendo acrescentar as<br />

palavras ‘do Brasil’ ou ‘para o Brasil’” (art. 1.137, parágrafo único) –, está “obrigada a ter,<br />

permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber<br />

citação judicial pela sociedade” (art. 1.138), representante este que deverá, para poder atuar em<br />

nome da sociedade estrangeira perante terceiros, averbar o instrumento de sua nomeação junto aos<br />

atos constitutivos da sociedade na Junta Comercial (art. 1.138, parágrafo único).<br />

Por fim, registre-se que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil pode obter<br />

autorização do Poder Executivo Federal para nacionalizar-se, transferindo sua sede para o território<br />

de nosso País (art. 1.141).<br />

3.4.<br />

Sociedade entre cônjuges<br />

O Código Civil de 2002 resolveu solucionar uma antiga polêmica existente entre os estudiosos do<br />

direito societário, disciplinando a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges. Nesse<br />

sentido, dispôs em seu art. 977 que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com<br />

terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da<br />

separação obrigatória”. A regra vale tanto para sociedades empresárias quanto para sociedades<br />

simples, segundo o STJ:<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Empresarial</strong> e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC.<br />

Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5.º da LICC. Ausência de prequestionamento.<br />

Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre<br />

cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Vedação legal<br />

que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples. (…)<br />

– A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida<br />

legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal.<br />

– O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a<br />

constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles<br />

forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.<br />

– As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os<br />

regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto

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