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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sendo gradativamente abandonada, o que nos permite dizer que, de certo modo, a adoção dessa teoria<br />

pelo Código Civil de 2002 representa um retrocesso. É que na maioria das vezes, em razão do<br />

dinamismo inerente às atividades econômicas, é muito difícil analisar, em todas as transações<br />

negociais, se os poderes dos administradores lhe permitem firmar aquela relação jurídica específica.<br />

Portanto, a teoria ultra vires, é inegável, traz consigo uma certa insegurança jurídica para o mercado.<br />

Melhor seria, talvez, em homenagem à boa-fé dos terceiros que contratam com a sociedade limitada,<br />

reconhecer sua responsabilidade pelos atos ultra vires, mas assegurar-lhe a possibilidade de voltarse<br />

em regresso contra o administrador que se excedeu (era assim, aliás, que a antiga Lei das<br />

Limitadas tratava o tema em seu art. 10).<br />

Não obstante as críticas que tecemos, o fato é que o dispositivo existe e deve ser, pois, aplicado.<br />

Pois bem. Interpretando o dispositivo em comento, foi editado o Enunciado 219 das Jornadas de<br />

<strong>Direito</strong> Civil do CJF, entendendo-se que o art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC realmente<br />

adotou a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas: “a) o ato ultra vires não produz efeito<br />

apenas em relação à sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão<br />

deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os<br />

poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto<br />

social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não<br />

se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de<br />

responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976)”.<br />

Do que se expôs, é fácil concluir que, em regra, a sociedade limitada responde pelos atos de seus<br />

administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições. Excepcionalmente,<br />

porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nas hipóteses<br />

taxativas previstas nos incisos I (limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da<br />

sociedade), II (limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro) e III<br />

(ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social) do art. 1.015, parágrafo único, do<br />

Código Civil. Nesses casos, portanto, caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato<br />

excessivo diretamente do administrador. Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre<br />

poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Nesse<br />

sentido, confira-se o Enunciado 11 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “A regra do art. 1.015,<br />

parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da<br />

boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam<br />

perante terceiros de boa-fé”. Trata-se, em nossa opinião, de entendimento correto. Confira-se, a<br />

propósito, o seguinte julgado do STJ:<br />

<strong>Direito</strong> comercial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por<br />

sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da<br />

sociedade. Teoria dos atos ultra vires. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência.

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