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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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10.06.2011).<br />

Recurso especial. Ação anulatória de aval. Outorga conjugal para cônjuges casados sob o<br />

regime da separação obrigatória de bens. Necessidade. Recurso provido. 1. É necessária a<br />

vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação<br />

obrigatória de bens, à luz do artigo 1.647, III, do Código Civil. 2. A exigência de outorga<br />

uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica<br />

previstos no artigo 1.647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis)<br />

decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão<br />

patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes<br />

terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. (…)<br />

(REsp 1.163.074/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, j. 15.12.2009, DJe 04.02.2010).<br />

Sempre deixei clara minha discordância com tal entendimento do STJ, desde edições passadas<br />

desta obra. Com efeito, declarar a nulidade de aval sem outorga conjugal prestado por pessoa casada<br />

significa beneficiar o avalista, justamente a pessoa que deu causa à nulidade, e isso ofende um<br />

princípio básico do <strong>Direito</strong>. Ademais, se o objetivo da regra em comento é proteger o cônjuge que<br />

não consentiu, basta determinar que sua meação não pode ser atingida na execução proposta contra o<br />

avalista, salvo se ficar demonstrado que o aval trouxe benefícios, ainda que indiretos, ao casal.<br />

No final de 2016, porém, a Quarta Turma do STJ proferiu um julgado interessante sobre o tema,<br />

no qual se decidiu que a regra do art. 1.647, III, do CC só se aplica aos títulos de crédito<br />

atípicos/inominados, apesar de não essa regra se encontrar na parte do Código relativa aos títulos de<br />

crédito, e sim na parte referente ao <strong>Direito</strong> de Família. Confira-se a ementa do acórdão:<br />

<strong>Direito</strong> cambiário e processual civil. Recurso especial. Revelia. Efeitos relativos. Aval.<br />

Necessidade de outorga uxória ou marital. Disposição restrita aos títulos de crédito<br />

inominados ou atípicos. Art. 1.647, III, do CC/2002. Interpretação que demanda observância<br />

à ressalva expressa do art. 903 do CC e ao disposto na LUG acerca do aval. Revisão do<br />

entendimento do colegiado. Cogitação de aplicação da regra nova para aval dado antes da<br />

vigência do novo CC. Manifesta inviabilidade.<br />

(…)<br />

3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art.<br />

1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista. Nesse<br />

passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de<br />

crédito, o art. 903 estabelece que “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos<br />

de crédito pelo disposto neste Código”.<br />

4. No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas<br />

subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação

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