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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Em contrapartida, quando desejam conferir à sociedade uma feição mais personalista, os<br />

quotistas (i) preferem a regência subsidiária das normas da sociedade simples, (ii) utilizam a firma<br />

social como nome empresarial e, no que tange à matéria em análise neste tópico, (iii) conferem maior<br />

estabilidade ao quadro societário, condicionando a entrada de estranhos no quadro social à prévia<br />

manifestação dos sócios.<br />

(VUNESP – TJSP – Juiz Substituto – 2015) 11 Assinale a alternativa incorreta.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

Exceto se houver expressa autorização no contrato social, na sociedade limitada, um sócio não pode ceder quotas a<br />

outro quotista sem o consentimento dos demais.<br />

Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das suas quotas, salvo quanto à obrigação<br />

de integralização do capital, que é solidária.<br />

Na sociedade simples, a contribuição do sócio pode consistir apenas em serviços.<br />

Na sociedade limitada, em que o capital social ainda não estiver integralizado, a designação de administrador não<br />

sócio depende da aprovação pela unanimidade dos sócios.<br />

6.2.5.<br />

Conselho fiscal<br />

Ponto interessante e também inovador do Código Civil acerca das sociedades limitadas foi o<br />

relativo à possibilidade de ditas sociedades instituírem conselho fiscal. Com efeito, dispõe o art.<br />

1.066 que, “sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho<br />

fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País,<br />

eleitos na assembleia anual de que trata o art. 1.078”.<br />

Trata-se, é bom destacar, de mera faculdade, a qual só tem sido exercida pelas sociedades<br />

limitadas maiores. Em sociedades limitadas pequenas, com poucos sócios, a existência de conselho<br />

fiscal é totalmente desnecessária e, ademais, representaria um custo adicional que, com certeza,<br />

tornaria inviável a sua manutenção e funcionamento regular.<br />

O conselho fiscal da sociedade limitada deve ser órgão heterogêneo, razão pela qual o Código<br />

Civil assegurou aos sócios minoritários que representem pelo menos um quinto do capital social, em<br />

seu art. 1.066, § 2.º, “o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o<br />

respectivo suplente”. Além do mais, para que o conselho exerça suas atribuições de maneira<br />

imparcial, dispôs o Código, em seu art. 1.066, § 1.º, que “não podem fazer parte do conselho fiscal,<br />

além dos inelegíveis enumerados no § 1.º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade<br />

ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos<br />

administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau”.<br />

Os membros do conselho fiscal receberão remuneração fixada na assembleia que os eleger (art.<br />

1.068 do Código Civil), e o art. 1.069 dispõe, em rol exemplificativo, sobre suas atribuições: “I –<br />

examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da<br />

carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II –

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