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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo<br />

com a maioria”. E o art. 1.014 ainda prevê que “nos atos de competência conjunta de vários<br />

administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a<br />

omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave”.<br />

Ademais, nada impede que os sócios, embora não tenham designado o administrador no próprio<br />

contrato social, o façam em ato separado posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a<br />

imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, em obediência ao art.<br />

1.012 do Código Civil: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à<br />

margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação,<br />

responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.<br />

A grande diferença entre o administrador nomeado no contrato social e o administrador nomeado<br />

em ato separado reside no fato de que os poderes daquele, caso seja sócio, são, em princípio,<br />

irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação.<br />

Em contrapartida, os poderes de administrador não sócio ou de administrador designado em ato<br />

separado, ainda que sócio, são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais. É o que<br />

dispõe o art. 1.019 do Código Civil: “são irrevogáveis os poderes do sócio investido na<br />

administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente,<br />

a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes<br />

conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio”.<br />

Caso o contrato social da sociedade simples pura silencie acerca dos poderes e atribuições dos<br />

seus administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão<br />

da sociedade, salvo oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos<br />

constituírem o próprio objeto da sociedade. É o que dispõe o art. 1.015 do Código Civil: “no<br />

silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da<br />

sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a<br />

maioria dos sócios decidir”. Assim, nada dispondo o contrato social, reconhece-se aos<br />

administradores poder geral de administração.<br />

Em contrapartida, caso o contrato social da sociedade simples pura faça uso da prerrogativa que<br />

lhe confere o art. 997, inciso VI, do Código Civil e estabeleça expressamente os poderes e<br />

atribuições dos administradores, é preciso analisar que efeitos para a sociedade produzirão os atos<br />

de gestão que extrapolarem os limites estabelecidos. Afinal, não obstante se espere do administrador<br />

atuação diligente e honesta, nos termos do art. 1.011 do Código Civil (“o administrador da sociedade<br />

deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo<br />

costuma empregar na administração de seus próprios negócios”), é sempre possível que ele não<br />

atenda a essa expectativa.<br />

Ora, sendo o administrador, como vimos, órgão da pessoa jurídica que externa sua própria

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