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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios<br />

total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta<br />

milhões de reais)”. Esses valores foram atualizados para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta<br />

milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.<br />

Dentre tais atos mencionados pelo art. 88, obviamente, merecem destaque as operações<br />

societárias. Nesse sentido, estabelece o art. 90 que “para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se<br />

um ato de concentração quando: I – 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se<br />

fundem; II – 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta<br />

de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou<br />

intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma<br />

ou outras empresas; III – 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV –<br />

2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture”.<br />

Sendo assim, qualquer operação societária que tenha, cumulativamente, (i) participação de<br />

agente econômico com faturamento bruto anual ou volume de negócios no Brasil igual ou superior a<br />

R$ 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de reais) e (ii) participação de outro agente<br />

econômico com faturamento bruto anual ou volume de negócios no Brasil igual ou superior a R$<br />

75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) deverá ser apresentada para análise do CADE. A<br />

lei antitruste atual optou por prever um único critério (faturamento bruto anual/volume de negócios)<br />

para exigência de notificação dos atos de concentração, ao contrário da lei anterior (Lei<br />

8.884/1994), que também previa o critério alternativo da participação de mercado (operações<br />

envolvendo agentes econômicos com pelo menos 20% do mercado relevante também deveriam ser<br />

notificadas).<br />

Outra novidade trazida pela atual lei antitruste que merece destaque é a análise prévia das<br />

operações (atos de concentração econômica) submetidas ao CADE, ao contrário do que ocorria na<br />

lei anterior (Lei 8.884/1994), que previa a possibilidade de os agentes econômicos apresentarem a<br />

operação até 15 dias úteis após a sua realização.<br />

Obviamente, pela visão liberal adotada na presente obra, não se deve esperar que aqui se<br />

encontrem elogios à Lei 12.529/2011 e ao órgão que ela disciplina. Numa economia de livre<br />

mercado genuíno, é absolutamente desnecessária a existência de um órgão antitruste, razão pela qual<br />

o CADE deveria ser extinto, e não reformulado por uma lei que lhe deu ainda mais poder para<br />

perseguir empresas e “planejar” a economia.<br />

O argumento de que todos os países capitalistas do mundo, inclusive os EUA, também possuem<br />

leis e autoridades antitruste não é suficiente para legitimar a existência do CADE. Isso só mostra que<br />

o mundo todo vive uma escalada estatista contrária ao livre mercado, o que é um fato a se lamentar.<br />

A origem das leis e dos órgãos antitruste e a razão que os levou a se desenvolver ao longo da<br />

história são conhecidas: a tentativa (bem-sucedida) de empresários incompetentes de usarem o

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