07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

custeada pela massa, conforme disposto no art. 25 da LRE (“Caberá ao devedor ou à massa falida<br />

arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas<br />

eventualmente contratadas para auxiliá-lo”).<br />

De acordo com o art. 24 da LRE, a remuneração deve ser fixada pelo juiz atendendo aos critérios<br />

estabelecidos na regra em análise: (i) a capacidade de pagamento do devedor, (ii) o grau de<br />

complexidade do trabalho; e (iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades<br />

semelhantes. Em qualquer caso, frise-se, o valor da remuneração “não excederá 5% (cinco por<br />

cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos<br />

bens na falência” (§ 1.º).<br />

A remuneração do administrador judicial e dos seus auxiliares é considerada crédito<br />

extraconcursal, segundo o disposto no art. 84, I, da LRE, e, uma vez fixada, 40% do seu valor ficará<br />

reservado para ser pago logo após o cumprimento dos arts. 154 e 155 da LRE, que tratam da<br />

sentença de julgamento das contas do administrador e da sentença que encerra a falência, após a<br />

apresentação do seu relatório final. Assim sendo, a remuneração dele é paga em duas parcelas: a<br />

primeira, correspondente a 60% do valor total, quando do pagamento dos créditos extraconcursais; e<br />

a segunda, correspondente aos 40% restantes, somente após a aprovação das suas contas.<br />

A regra é óbvia. Conforme já expusemos, quem custeia a remuneração do administrador judicial e<br />

dos auxiliares que ele contratar com autorização do juiz é a massa. É por isso que a remuneração<br />

fixada pelo juiz deve observar a capacidade de pagamento da massa. Tratando-se de uma massa com<br />

situação patrimonial muito ruim (passivo muito alto e ativo muito baixo), com certeza o juiz não<br />

poderá fixar uma boa remuneração para o administrador judicial, o que, consequentemente, pode<br />

dificultar a aceitação do encargo pelas pessoas que o juiz escolher.<br />

A LC 147/2014 acrescentou o § 5.º ao art. 24 da LRE, passando a dispor que a remuneração do<br />

administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e<br />

empresas de pequeno porte.<br />

5.2.<br />

Comitê de credores<br />

O comitê de credores é um importante órgão criado pela atual legislação falimentar. Sua criação<br />

se coaduna com a intenção do legislador de aumentar a participação dos credores no processo de<br />

tentativa de solução da crise do empresário.<br />

Perceba-se que o comitê não é um órgão obrigatório nos processos de falência e de<br />

recuperação. O próprio juiz pode entender ser conveniente a sua criação (art. 99, XII, da LRE), caso<br />

em que convocará a assembleia para a que eleja os membros, respeitando-se a regra do dispositivo<br />

ora em análise. Quando não houver comitê, o administrador judicial exerce suas atribuições (art. 28<br />

da LRE).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!