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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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tomadas na AGO, dada a sua relevância, podem ter repercussões importantes no futuro para os<br />

negócios da companhia.<br />

No que se refere, por outro lado, à AGE, a LSA também estabeleceu regras procedimentais<br />

específicas, inclusive impondo quorum especial para a sua instalação, em determinados casos.<br />

Assim, de acordo com o art. 135, “a assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma<br />

do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que<br />

representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em<br />

segunda com qualquer número”. Que fique bem claro: não são todas as AGEs que devem obedecer a<br />

esse quorum especial de instalação, mas apenas a AGE que vá deliberar sobre a reforma do estatuto.<br />

As demais AGEs, portanto, se submetem ao quorum normal de instalação, constante do art. 125 da<br />

LSA.<br />

No § 1.º do referido art. 135, a LSA dispõe que “os atos relativos a reformas do estatuto, para<br />

valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo,<br />

todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus<br />

acionistas, a terceiros de boa-fé”. Trata-se de regra óbvia, decorrente da regra geral aplicável a<br />

qualquer ato societário que deva ser levado a registro, conforme já estudamos no tópico 3 do<br />

capítulo 2 (vide também art. 1.º da Lei 8.934/1994).<br />

Quanto aos documentos relativos às matérias a serem discutidas e deliberadas na AGE, aplica-se<br />

a regra do § 3.º do art. 135: “os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral<br />

extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da<br />

publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral”.<br />

6.3.11.1.2. Assembleia Geral Virtual ou Assembleia Geral On-line (AG-e)<br />

Em 2008, a CVM permitiu a transmissão das assembleias-gerais de companhias abertas pela<br />

internet, bem como o uso de procuração eletrônica por parte dos acionistas, o que lhes permite<br />

participar de tais conclaves societários à distância, acompanhando a atuação de seu procurador.<br />

Pois bem. Em 2011, a própria LSA foi alterada para permitir expressamente que o acionista<br />

participe da assembleia e exerça seu direito de voto à distância, o que representa um avanço maior<br />

ainda. Foram incluídos parágrafos nos arts. 121 e 127, com a seguinte redação, respectivamente:<br />

“Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos<br />

termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei 12.431, de<br />

2011)”; “Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que<br />

registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores<br />

Mobiliários. (Incluído pela Lei 12.431, de 2011)”.<br />

6.3.11.2. Os órgãos de administração da companhia

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