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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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decidido no título judicial. A marca da recorrente foi reconhecida como de alto renome e assim<br />

permaneceu.<br />

4. Acolher a pretensão da recorrente e anotar o alto renome de sua marca sem prazo de<br />

validade seria o mesmo que conceder um direito perpétuo e ilimitado no tempo, o que não<br />

encontra amparo no ordenamento jurídico.<br />

5. Recurso especial não provido (REsp 1.207.026/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,<br />

Terceira Turma, j. 17.03.2015, DJe 20.03.2015).<br />

8.3.5.1.2. Marca de alto renome versus marca notoriamente conhecida<br />

É preciso estar atento para não confundir a marca de alto renome com a marca notoriamente<br />

conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI. Aquela, conforme vimos, tem proteção especial em todos<br />

os ramos de atividade, enquanto esta goza de proteção especial no seu ramo de atividade, mas<br />

independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, podendo o INPI,<br />

inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em<br />

parte. Com efeito, dispõe o art. 126 da LPI que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de<br />

atividade nos termos do art. 6.º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da<br />

Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente<br />

depositada ou registrada no Brasil”. E o § 2.º deste art. 126 determina que “o INPI poderá indeferir<br />

de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca<br />

notoriamente conhecida”.<br />

Sobre a importância do princípio da especialidade na proteção conferida pelo registro de marca,<br />

e também sobre a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, confira-se o<br />

seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Proteção. Marca. Nome comercial. A análise de colidência em casos de marca integrada pelo<br />

nome comercial do titular e outra marca em nome de terceiro posteriormente registrada no<br />

INPI não deve ser direcionada exclusivamente pela anterioridade registral. Há que se utilizar<br />

a interpretação sistemática dos preceitos contidos nos arts. 59 e 65, XVII, da Lei n.º<br />

5.772/1971 (Código de Propriedade Industrial), que cuidam da reprodução ou imitação de<br />

marcas e consagram o princípio da especificidade em nosso sistema. Portanto a solução da<br />

questão passaria, necessariamente, pela perquirição acerca das classes em que deferidos os<br />

registros e das atividades sociais desenvolvidas pelos titulares em conflito. A ressalva que se<br />

faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido Código), assim declarada pelo INPI, hoje<br />

intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n.º 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em<br />

todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio<br />

da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente

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