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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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2.5.1.1.<br />

2.5.1.2.<br />

Inabilitação empresarial<br />

Uma das regras mais importantes acerca dos efeitos da falência quanto à pessoa do devedor é a<br />

que prevê a sua inabilitação empresarial, prevista no art. 102 da LRE, segundo o qual “o falido fica<br />

inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a<br />

sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1.º do art. 181 desta Lei”. Mais<br />

uma vez é importante destacar a diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária.<br />

Se a falência atinge um empresário individual, é ele, obviamente, que sofrerá o efeito específico do<br />

dispositivo legal em comento. No entanto, se a falência atinge uma sociedade empresária, a situação<br />

é diferente, uma vez que quem faliu foi a própria sociedade, e não seus sócios.<br />

Assim, o empresário individual que vai à falência ou o sócio de responsabilidade ilimitada de<br />

uma sociedade que tem sua falência decretada, por exemplo, ficam impedidos de exercer qualquer<br />

atividade empresarial até que suas obrigações sejam consideradas extintas por sentença<br />

transitada em julgado.<br />

Ressalte-se que essa inabilitação é automática, iniciando-se com a decretação da falência e<br />

terminando com a sentença de encerramento do processo falimentar (art. 156 da LRE). No entanto,<br />

deve-se ressalvar a hipótese de o falido ser condenado por crime falimentar, caso em que referida<br />

condenação também lhe impõe a pena acessória de inabilitação empresarial, e nesse caso essa<br />

inabilitação só cessará cinco anos após a extinção da punibilidade, nos termos do art. 181 da LRE.<br />

Assim, no art. 102 a LRE trata tão somente da inabilitação decorrente da sentença que decreta a<br />

falência. Nesse caso, assim que o juiz comunicar a Junta Comercial da sua decisão, nos termos do<br />

art. 99, VIII, ela deve anotar tal fato junto aos atos constitutivos do devedor, fazendo deles constar a<br />

expressão “falido”, acompanhada da data da decretação e da informação de que, a partir de então, o<br />

empresário individual falido (ou, por exemplo, os sócios de responsabilidade ilimitada de uma<br />

sociedade empresária falida) está inabilitado para o exercício de empresa, nos termos do dispositivo<br />

ora em exame.<br />

Perda do direito de administração dos bens<br />

Outro efeito importante da falência sobre a pessoa do devedor é a perda do direito de<br />

administração dos seus bens e da disponibilidade sobre eles, o que está previsto no art. 103 da<br />

LRE: “Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os<br />

seus bens ou deles dispor”. A lei prevê apenas que o falido “poderá, contudo, fiscalizar a<br />

administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos<br />

ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada,<br />

requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis” (parágrafo único).<br />

Afinal, caso a falência não esteja sendo bem administrada, não são apenas os credores que serão<br />

prejudicados, mas também o próprio devedor, que tem a legítima expectativa de ver suas dívidas

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