07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sociedades limitadas, porque se referem a matérias que são típicas das sociedades anônimas, sendo,<br />

pois, incompatíveis com o regime contratual das limitadas, como, por exemplo, a emissão de<br />

debêntures, a abertura do capital etc.<br />

Também não é possível aplicar supletivamente as regras da S/A às sociedades limitadas quando<br />

se tratar de temas relacionados à constituição e à dissolução da sociedade. Sendo a sociedade<br />

limitada tipo societário contratual, a sua constituição e dissolução deve seguir, necessariamente, as<br />

regras previstas no Código Civil.<br />

Por conseguinte, cabe aos sócios, no ato constitutivo da sociedade, conferir à sociedade limitada<br />

um perfil mais personalista (não prevendo a aplicação supletiva da Lei das S/A) ou um perfil mais<br />

capitalista (prevendo a aplicação supletiva da Lei das S/A), conforme veremos com mais detalhes<br />

em tópico subsequente.<br />

Por fim, tema interessante acerca da aplicação supletiva das regras da S/A às sociedades<br />

limitadas é o referente às quotas preferenciais, que conferem aos seus titulares alguns direitos<br />

especiais de natureza econômica (prioridade na distribuição dos lucros ou no reembolso do capital,<br />

em caso de liquidação da sociedade) ou de natureza política (possibilidade de eleger, em separado,<br />

um administrador ou um membro de um órgão deliberativo previsto no contrato social), geralmente<br />

com a contrapartida de não conceder direito de voto ou restringir o seu exercício em determinados<br />

casos. Na vigência da antiga Lei das Limitadas, com base na previsão do seu art. 18, tornou-se<br />

prática comum a criação de quotas preferenciais nos contratos sociais de sociedades limitadas, em<br />

analogia às ações preferenciais das sociedades anônimas (a doutrina majoritária considerava<br />

legítima tal prática). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, no entanto, o assunto virou<br />

polêmica, e o DREI não tem admitido tal prática (Instrução Normativa 10/2013, item 1.2.16.3),<br />

apesar de o Código Civil estabelecer, no art. 1.007, que o contrato social pode estipular a<br />

distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios. Parece-nos, pois, que o entendimento do<br />

DREI é equivocado e merece revisão.<br />

6.2.2.<br />

Contrato social<br />

Já mencionamos, quando da análise da classificação das sociedades quanto ao modo de<br />

constituição e dissolução, que elas podem ser contratuais ou institucionais, sendo que aquelas se<br />

caracterizam justamente por serem constituídas por meio de um contrato social.<br />

Vimos também, quando do estudo da sociedade simples pura, que as especificidades do contrato<br />

social fizeram com que a doutrina comercialista debatesse acerca da sua natureza jurídica,<br />

prevalecendo finalmente a tese do contrato plurilateral, formulada por Ascarelli, para quem o<br />

contrato social seria figura contratual sui generis, dada a sua plurilateralidade.<br />

Conforme já destacamos, as características do contrato social que lhe conferem a natureza jurídica<br />

de contrato plurilateral são a possibilidade de várias pessoas dele tomarem parte e a conhecida

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!