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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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precisa da tutela estatal. Na visão liberal adotada nesta obra, a própria existência do CDC, pois, é<br />

um erro, mas não cabe essa discussão neste espaço. O que cabe é apontar o erro maior ainda, que é a<br />

aplicação desse sistema protetivo a relações empresariais, nas quais a intervenção estatal deve ser a<br />

todo custo evitada, com as partes tendo ampla e irrestrita liberdade contratual e assumindo os riscos<br />

de suas contratações. Os entendimentos acima transcritos do STJ aumentam os custos de transação e<br />

trazem insegurança jurídica, o que, em última análise, acaba prejudicando justamente os<br />

consumidores, porque tais custos acabam sendo internalizados e refletem no geral um aumento dos<br />

preços.<br />

2.<br />

O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A UNIFICAÇÃO DO DIREITO<br />

OBRIGACIONAL<br />

Nos capítulos I e II desta obra apontamos mais de uma vez que o Código Civil de 2002, seguindo<br />

a inspiração do Codice Civile italiano de 1942, tentou unificar o direito privado, abrangendo em um<br />

único diploma legislativo tanto as normas do direito civil quanto as normas do direito empresarial.<br />

Vimos, todavia, que parte dessa pretendida unificação, se de fato ocorreu, deu-se tão somente no<br />

plano formal, uma vez que o Código Civil, realmente, hoje contempla uma série de regras que<br />

disciplinam as atividades empresariais, reunidas basicamente nos Títulos I a IV, do Livro II, da Parte<br />

Especial, que trata do direito de empresa. No entanto, substancialmente (ou materialmente)<br />

continuam a existir o direito civil e o direito comercial (ou empresarial) como ramos autônomos<br />

e independentes da árvore jurídica. Basta citar, por exemplo, o direito falimentar. Se tivesse havido<br />

mesmo a unificação substancial ou material do direito privado, a falência deveria ser instituto<br />

aplicável tanto aos empresários quanto aos não empresários, o que, conforme veremos no capítulo<br />

seguinte, não é verdadeiro.<br />

No campo obrigacional, entretanto, a situação parece ser um pouco distinta, submetendo-se os<br />

contratos cíveis e empresariais a uma mesma disciplina geral, constante do Código Civil de 2002.<br />

Com efeito, os contratos mercantis estavam disciplinados no Código Comercial de 1850 em sua parte<br />

primeira, a qual, como já visto, foi totalmente revogada pelo atual Código Civil. Assim, portanto,<br />

atualmente tanto os contratos cíveis quanto os contratos empresariais regem-se pelas mesmas regras<br />

gerais, dispostas basicamente no Título V, do Livro I, da Parte Especial, que vai do art. 421 ao 480.<br />

Ademais, vários contratos em espécie também possuem a mesma disciplina legal, a despeito de<br />

poderem ser qualificados como cíveis ou empresariais, a depender das circunstâncias em que são<br />

celebrados. É o caso, por exemplo, da compra e venda (arts. 481 a 532 do Código Civil).<br />

2.1.<br />

Contratos cíveis x contratos empresariais<br />

A situação descrita no parágrafo anterior é extremamente perigosa. Submeter contratos cíveis e

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