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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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8.3.7. Licenciamento do registro de marca<br />

Além da cessão, a LPI também permite que o direito de uso exclusivo da marca seja licenciado<br />

pelo seu titular. Nesse sentido, estabelece a LPI, em seu art. 139, que “o titular de registro ou o<br />

depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem<br />

prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos<br />

respectivos produtos ou serviços”. O contrato de licença pode ainda, conforme disposição do<br />

parágrafo único do dispositivo em questão, prever que “o licenciado poderá ser investido pelo titular<br />

de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos”.<br />

Para que seja eficaz perante terceiros, todavia, o contrato de licença deverá ser obrigatoriamente<br />

averbado no INPI. É o que preceitua o art. 140 da LPI: “o contrato de licença deverá ser averbado no<br />

INPI para que produza efeitos em relação a terceiros”. O § 1.º complementa a regra do caput,<br />

estipulando que “a averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua<br />

publicação”. Vale destacar que a averbação da licença no INPI, além de fazê-la produzir efeitos erga<br />

omnes, permite a remessa de royalties para o exterior e autoriza a dedução fiscal dos valores pagos<br />

pelo licenciado.<br />

Diante dessa possibilidade de cessão ou licença do uso da marca, fica claro que não cabe ao<br />

titular do registro consentir, em acordo privado, que outro empresário de mesmo ramo de atividade<br />

registre marca idêntica ou semelhante à sua. Se isso ocorrer, o INPI deverá denegar o registro. O<br />

eventual acordo entre as partes – titular da marca já registrada e requerente da nova marca – não tem<br />

o condão de afastar a competência legal do INPI para analisar a colidência entre as marcas e<br />

indeferir o pedido do registro posterior, sobretudo porque, ao fazê-lo, o INPI está também<br />

protegendo os interesses dos consumidores, ou seja, da coletividade em geral, conforme já decidiu o<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

Anulação. Ato administrativo. Registro. Marca. Trata-se de registro negado pelo Instituto<br />

Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por anterioridade de marca impeditiva, pertencendo<br />

à mesma classe, fonética igual, grafia semelhante, além de os produtos serem afins – tintas e<br />

resinas – (art. 65, item 17, do CPI). Na espécie, a embargante alegava que a firma detentora da<br />

marca anterior (titular do registro) consentira que ela tivesse esse registro da marca. Isso<br />

posto, ressaltou o Min. Relator que o INPI tem competência exclusiva no território nacional<br />

para a concessão de privilégios e sua respectiva exploração nos termos do CPI, não podendo<br />

acordos privados se sobrepor às determinações desse órgão oficial. Observou ainda que tanto<br />

o antigo CPI quanto a vigente Lei n.º 9.279/1996 requerem instauração de processo<br />

administrativo originário do próprio INPI para qualquer procedimento e com a devida decisão<br />

fundamentada. Logo é obrigatória a participação da referida autarquia em eventual<br />

transferência do uso de marca. Outrossim, destacou que a conclusão do aresto recorrido,

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