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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a<br />

recomendem, a constituição da reserva”. Já o § 2.º, por sua vez, dispõe que “a reserva será revertida<br />

no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que<br />

ocorrer a perda”.<br />

Outro exemplo de reserva que pode ser criada pela assembleia geral é a reserva de incentivos<br />

fiscais, esta uma novidade criada pela Lei 11.638/2007, que incluiu o art. 195-A na LSA: “a<br />

assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de<br />

incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais<br />

para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do<br />

caput do art. 202 desta Lei)”.<br />

Outra reserva que pode ser criada pela assembleia geral é a reserva de lucros a realizar,<br />

prevista no art. 197 da LSA: “no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado<br />

nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a<br />

assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à<br />

constituição de reserva de lucros a realizar”.<br />

Além dessas reservas, a assembleia geral ainda pode deliberar pela retenção de lucros, nos<br />

termos do art. 196 da LSA: “a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,<br />

deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela<br />

previamente aprovado”.<br />

Ressalte-se, entretanto, que existem limites legais para a constituição de tais reservas e para a<br />

determinação da retenção dos lucros. Nesse sentido, determina a LSA, em seu art. 198, que “a<br />

destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos<br />

do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do<br />

dividendo obrigatório (artigo 202)”. No mesmo sentido, estabelece o art. 199 da LSA que “o saldo<br />

das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não<br />

poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação<br />

do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.<br />

6.4.<br />

Sociedade em nome coletivo<br />

Trata-se, segundo a doutrina comercialista, do mais antigo tipo societário medieval. Sua<br />

origem está nas comunidades familiares italianas da Idade Média, que consistiam, grosso modo, em<br />

associações decorrentes de laços familiares, às quais se atribuem diversas nomenclaturas:<br />

fraternitates, societates, collegia etc.<br />

A principal característica dessa sociedade, como destacado na passagem doutrinária acima<br />

transcrita, é a responsabilidade ilimitada dos sócios que a compõem, ou seja, esgotado o<br />

patrimônio da sociedade em nome coletivo, seus credores podem executar o restante das dívidas

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