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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ao tratamento que deve ser dispensado às execuções ajuizadas anteriormente ao decreto de falência<br />

nas quais já houve a realização de atos de constrição de bens, por exemplo, a penhora.<br />

A antiga legislação falimentar continha regra específica sobre o assunto. Tratava-se do art. 24, §<br />

1.º, que assim dispunha: “as ações ou execuções individuais dos credores, sob direitos e interesses<br />

relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade<br />

falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento. § 1.º Achandose<br />

os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta,<br />

entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da<br />

declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente”. Nesse<br />

sentido, o Superior Tribunal de Justiça tinha inúmeros precedentes:<br />

Agravo regimental em embargos de divergência. Execução fiscal. Falência posterior à penhora<br />

de bens. Massa. <strong>Direito</strong> ao produto da alienação dos bens. Divergência superada. Súmula<br />

168/STJ. Indeferimento liminar dos embargos. Na assentada de 22.10.2003, a Primeira Seção,<br />

ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 446.035/RS, firmou o entendimento<br />

segundo o qual o produto resultante da alienação dos bens penhorados, antes da decretação da<br />

falência, deve ser incluído no juízo falimentar. Dessa forma, deve-se prosseguir a execução<br />

fiscal até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a<br />

massa, uma vez que devem ser respeitados os créditos preferenciais, quais sejam, os créditos<br />

decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos trabalhistas (artigos 102, § 1.º, da Lei de<br />

Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exequente, por ter<br />

aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que<br />

tange ao produto da execução fiscal. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no EREsp<br />

463.558/RS, Rel. Min. Franciuli Netto, DJ 16.05.2005, p. 224).<br />

Execução fiscal. Produto da arrematação. Entrega. Juízo falimentar. Crédito trabalhista. A<br />

Corte Especial proveu o EREsp reafirmando a tese de que a decretação da falência não<br />

paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. Sendo assim, a execução<br />

fiscal continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados e o dinheiro resultante<br />

dessa alienação será entregue ao juízo da falência para rateio, observadas as preferências<br />

legais. Note-se que, embora os créditos fiscais não estejam sujeitos à habilitação no juízo<br />

falimentar, não se livram de classificação para disputa de preferência com os créditos<br />

trabalhistas (DL n. 7.661/1945, art. 126). Precedentes citados: REsp 188.148-RS, DJ<br />

27.05.2003, e EREsp 444.964-RS, DJ 09.12.2003 (EREsp 536.033/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,<br />

j. 1.º.12.2004, Informativo 231/2004 (Ver Informativo 193).<br />

Em suma: o STJ entendia que a execução com penhora já realizada deveria prosseguir, com a<br />

realização da hasta pública e a consequente venda do bem. No entanto, o produto resultante da

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