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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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É óbvio que para a concessão da licença compulsória não basta o mero requerimento do<br />

interessado. A licença compulsória só será concedida pelo INPI após processo administrativo em<br />

que sejam assegurados ao titular da patente o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o<br />

art. 69 da LPI o seguinte: “a licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o<br />

titular: I – justificar o desuso por razões legítimas; II – comprovar a realização de sérios e efetivos<br />

preparativos para a exploração; ou III – justificar a falta de fabricação ou comercialização por<br />

obstáculo de ordem legal”.<br />

Outra hipótese de licença compulsória está prevista no art. 70 da LPI, que assim dispõe: “a<br />

licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes<br />

hipóteses: I – ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; II – o<br />

objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e<br />

III – o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente<br />

anterior”. Complementando a regra do caput, dispõem seus §§ 1.º, 2.º e 3.º o seguinte: “§ 1.º Para os<br />

fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente<br />

da utilização do objeto de patente anterior. § 2.º Para efeito deste artigo, uma patente de processo<br />

poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de<br />

produto poderá ser dependente de patente de processo. § 3.º O titular da patente licenciada na forma<br />

deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente”. Essa licença prevista<br />

no art. 70 da LPI é chamada por alguns doutrinadores de licença de dependência.<br />

O art. 71 da LPI também traz uma hipótese interessante de licença compulsória, chamada de<br />

licença por interesse público. De acordo com esse dispositivo, “nos casos de emergência nacional<br />

ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente<br />

ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença<br />

compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do<br />

respectivo titular”. Segundo o parágrafo único desse dispositivo, “o ato de concessão da licença<br />

estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação”.<br />

A questão ganhou repercussão nacional há alguns anos, em virtude da discutida “quebra de<br />

patente” (trata-se de expressão de uso comum, mas atécnica) do medicamento Efavirenz, utilizado no<br />

combate ao vírus HIV, o que foi feito por meio do Decreto 6.108/2007, do Presidente da República,<br />

que determinou a licença compulsória, por interesse público e para fins de uso público não<br />

comercial, do medicamento em questão.<br />

O tema é bastante polêmico, e causou inúmeras controvérsias. De um lado, o governo defendeu<br />

sua atitude ressaltando que a licença compulsória tem previsão legal, trará uma economia de<br />

aproximadamente R$ 30 milhões ao país e não ignorará os direitos do laboratório titular da patente,<br />

já que o Decreto garante o pagamento dos royalties. Por outro lado, as entidades ligadas à pesquisa<br />

criticaram a decisão governamental, afirmando que tal medida afugentará as empresas que investem

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