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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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econhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio<br />

constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5.º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma,<br />

prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação<br />

final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor<br />

dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas<br />

da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade<br />

do consumidor pessoa jurídica. – Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a<br />

intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de<br />

uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não<br />

lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a<br />

pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum<br />

se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de<br />

consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora<br />

afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância,<br />

pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em<br />

determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido (RMS 27.512/BA, Rel.<br />

Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 20.08.2009, DJe 23.09.2009).<br />

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato bancário. Consumidor. Teoria<br />

finalista. Empresa hipossuficiente. Destinação final. Ocorrência.<br />

1. Existe relação de consumo nas hipóteses em que há destinação final do produto ou serviço.<br />

Precedentes.<br />

2. Verificado o inexpressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora,<br />

cabível a aplicação do CDC.<br />

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 626.223/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso<br />

Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.09.2015, DJe 15.09.2015).<br />

Portanto, pode-se concluir que, nas relações entre empresários: (i) em regra, não se aplica o CDC,<br />

porque nenhuma das partes assume a condição de destinatário final, já que os produtos ou serviços<br />

que são utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem; (ii) aplica-se o<br />

CDC quando uma das partes, ainda que seja um empresário individual ou sociedade empresária,<br />

assuma a condição de destinatário final econômico do produto ou serviço; e (iii) aplica-se<br />

excepcionalmente o CDC, ainda que nenhuma das partes seja destinatária final do bem, mas ostente<br />

vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação à outra.<br />

Para finalizar, esclareço apenas que não concordo com esse alargamento da aplicação do CDC às<br />

relações entre empresários. O CDC é um microssistema legislativo específico que consagra um<br />

sistema de proteção do consumidor, entendido pelo legislador como parte contratual vulnerável, que

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