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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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válidos, conforme previsão expressa do art. 74 da LRE.<br />

E mais: os créditos decorrentes dessas operações, segundo o art. 67 da LRE, serão considerados<br />

créditos extraconcursais: “Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor<br />

durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou<br />

serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de<br />

falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”.<br />

A lei falimentar, portanto, privilegiou os credores que firmaram relações jurídicas válidas com o<br />

devedor durante a execução regular do seu plano de recuperação judicial. Nesse sentido, previu<br />

ainda, no parágrafo único do já transcrito art. 67, que “os créditos quirografários sujeitos à<br />

recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los<br />

normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de<br />

decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da<br />

recuperação”. Assim, créditos que em tese seriam considerados quirografários no processo<br />

falimentar, caso decorram de operações de fornecimento de bens ou serviços realizados durante o<br />

processo de recuperação judicial, passarão à condição de créditos com privilégio geral, o que<br />

comprova que a LRE deu tratamento especial aos credores que continuaram a manter relações<br />

comerciais com o devedor mesmo após a concessão de sua recuperação judicial pelo juiz.<br />

Finalizando o presente tópico, destaque-se que a falência do devedor também pode ser<br />

decretada durante o processo de recuperação judicial sem que decorra, necessariamente, de uma<br />

das situações descritas no art. 73 da LRE. De fato, o parágrafo único desse dispositivo estabelece<br />

que, além das hipóteses de convolação da recuperação em falência nele previstas, pode o devedor<br />

ter a sua falência decretada em função de requerimento de credor não sujeito aos efeitos da<br />

recuperação. Assim, os titulares de crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (art. 86,<br />

II), de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil (leasing), de compra e venda de imóvel com<br />

cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e de compra e venda com reserva de domínio (art.<br />

49, § 3.º), que não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme já examinado, podem requerer<br />

a falência do devedor em recuperação por qualquer dos fundamentos previstos nos incisos I, II e III<br />

do art. 94 da LRE. Nesse caso, frise-se, não se trata de convolação da recuperação judicial em<br />

falência, mas de simples decretação da falência, em virtude da ocorrência de uma de suas causas<br />

ensejadoras.<br />

3.8.<br />

Do plano especial de recuperação judicial das microempresas e<br />

das empresas de pequeno porte<br />

No capítulo 8, examinamos com detalhes todo o arcabouço jurídico-institucional que disciplina o<br />

tratamento diferenciado conferido às microempresas e às empresas de pequeno porte no Brasil.<br />

Assim, seguindo a orientação do art. 179 da Constituição da República, a LRE houve por bem

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