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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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capitais primário. Trata-se de operações entre a própria companhia, que emite novas ações – o que<br />

ocorre quando a mesma é constituída ou quando aumenta o seu capital social – e investidores<br />

interessados em se tornarem acionistas, que as subscrevem.<br />

Nessas operações, paga-se pela ação o seu preço de emissão, o qual representa, pois, o valor que<br />

o investidor entrega à sociedade a título de contribuição ao capital social. O preço de emissão,<br />

portanto, é estipulado unilateralmente pela companhia emissora, que também estabelecerá todas as<br />

condições para o seu pagamento por parte do subscritor. Claro está, todavia, que isso não significa<br />

que a sociedade fixará o preço de emissão das ações em valores muito altos, uma vez que nesse caso<br />

dificilmente os investidores se interessarão em adquiri-las. Por outro lado, isso também não significa<br />

que a companhia vá fixar o preço de emissão das ações em valores muito baixos, já que nesse caso<br />

ela estará subvalorizando sua participação acionária. Ademais, já se viu que quando o estatuto<br />

estipula valor nominal para as ações, o seu preço de emissão não poderá ser inferior ao seu valor<br />

nominal (art. 13 da LSA).<br />

Por fim, reitere-se que caso o preço de emissão da ação seja superior ao seu valor nominal, a<br />

diferença, chamada de ágio, não compõe o capital social da companhia, devendo ser contabilizada<br />

em conta específica, denominada reserva de capital.<br />

6.3.9.4.<br />

<strong>Direito</strong>s e obrigações conferidos pelas ações<br />

Conforme visto no início do presente tópico, as ações da sociedade anônima podem ser de<br />

diferentes espécies, e, conforme a espécie, elas podem conferir direitos distintos aos seus titulares,<br />

bem como trazer algumas restrições ao exercício de determinados direitos. Assim ocorre, por<br />

exemplo, com as ações preferenciais, que podem conferir prioridade no recebimento de dividendo,<br />

mas em regra restringem o exercício do direito de voto.<br />

Cada ação confere, pois, alguns direitos aos seus titulares. Como há diferentes espécies de ações,<br />

pode-se concluir, então, que certos acionistas possuem alguns direitos que não são conferidos a<br />

outros acionistas, e vice-versa.<br />

No entanto, existem certos direitos que são conferidos a todos os acionistas, independentemente<br />

da espécie de ação que ele titulariza. Trata-se, portanto, de direitos essenciais dos acionistas: são<br />

direitos que nem a assembleia geral, nem o estatuto da companhia podem retirar dos sócios.<br />

Tais direitos essenciais estão arrolados nos incisos do art. 109 da LSA, que assim dispõe: “nem o<br />

estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos<br />

lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na<br />

forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações,<br />

partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição,<br />

observado o disposto nos artigos 171 e 172; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta<br />

lei”.

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