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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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No entanto, o Supremo Tribunal Federal chegou a adotar posicionamento diverso, entendendo ser<br />

possível a prisão civil do devedor-fiduciante, como depositário infiel, nos contratos de alienação<br />

fiduciária em garantia. Afastou-se a argumentação de que o Pacto de São José da Costa Rica vedava<br />

essa espécie de prisão civil. Eis o conteúdo da notícia no Informativo de Jurisprudência 14, bem<br />

como o acórdão do habeas corpus:<br />

Concluído o julgamento do habeas corpus em que se discutia sobre a subsistência, ou não, em<br />

face do art. 5.º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo…”) e da Convenção<br />

de S. José da Costa Rica, da situação jurídica do devedor na alienação fiduciária em garantia<br />

e da possibilidade de ser ele preso, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na<br />

sua posse (DL 911/69, art. 4.º). Os Ministros Marco Aurélio, relator originário, Francisco<br />

Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence votaram pela concessão da ordem; pelo<br />

indeferimento, votaram os Ministros Moreira Alves, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de<br />

Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira (HC 72.131-RJ, Rel. p/ Acórdão<br />

Min. Moreira Alves, sessão de 22.11.1995).<br />

Habeas corpus. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil do devedor como depositário<br />

infiel. Sendo o devedor, na alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força<br />

de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua prisão civil, em caso de<br />

infidelidade, se enquadra na ressalva contida na parte final do artigo 5.º, LXVII, da<br />

Constituição de 1988. Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria de alienação<br />

fiduciária o disposto no § 7.º do artigo 7.º da Convenção de San José da Costa Rica. “Habeas<br />

corpus” indeferido, cassada a liminar concedida (STF, HC 72.131-RJ, Rel. p/ o Acórdão<br />

Ministro Moreira Alves, DJ 146, 01.08.2003).<br />

O STF manteve esse seu entendimento em diversos outros julgados. No entanto, a questão foi<br />

chamada novamente a julgamento pelo Plenário, e o Pretório Excelso, com uma composição quase<br />

totalmente distinta daquela de outrora, alterou seu posicionamento. Com efeito, no julgamento do RE<br />

466.343, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da prisão civil do<br />

devedor-fiduciante nos contratos de alienação fiduciária em garantia. Nesse julgamento, prevaleceu a<br />

tese do Ministro Gilmar Mendes de que os Tratados Internacionais que versam sobre direitos<br />

humanos têm status de norma supralegal, como é caso do Pacto de San Jose da Costa Rica, que em<br />

seu art. 7.º, 7, restringe a prisão civil por dívidas aos casos de descumprimento inescusável de<br />

prestação alimentícia.<br />

A decisão do STF, pois, não se restringiu apenas aos casos de depositário infiel nos contratos de<br />

alienação fiduciária em garantia. Segundo o Supremo, nenhuma hipótese de prisão civil do<br />

depositário infiel subsiste em nosso ordenamento jurídico. É o que dispõe atualmente a Súmula<br />

Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de

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