07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que parece contraditória em si a expressão sociedade não<br />

personificada. De fato, se a sociedade é uma categoria de pessoa jurídica, não se pode admitir que<br />

uma sociedade não tenha personalidade jurídica. Ou se trata de uma sociedade, consequentemente<br />

dotada de personalidade jurídica, ou não se trata de uma sociedade.<br />

Por outro lado, entende-se a opção do legislador de disciplinar as chamadas sociedades não<br />

personificadas, não obstante a impropriedade da expressão, conforme destacado acima. Quis o<br />

legislador, ao disciplinar essas “sociedades”, conferir um mínimo de segurança jurídica às suas<br />

relações, que não são poucas.<br />

Ademais, não custa lembrar que no Código Comercial de 1850 não havia uma disciplina legal<br />

específica para as sociedades sem registro, chamadas pela doutrina, como veremos adiante, de<br />

sociedades de fato ou irregulares. Portanto, andou bem o legislador ao tratar especificamente das<br />

sociedades não personificadas, incluindo nesse rótulo tanto a já conhecida sociedade em conta de<br />

participação quanto a sociedade em comum.<br />

Registre-se que essas sociedades não personificadas, embora estejam disciplinadas na parte do<br />

Código Civil referente às sociedades empresárias, podem eventualmente desenvolver atividades<br />

civis, não empresariais. Trata-se, pois, de sociedades cujo objeto social pode ser de natureza civil<br />

ou empresarial, ou seja, podem ser sociedades simples ou empresárias. Nesse sentido, dispõe o<br />

Enunciado 208 das Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil do CJF que “as normas do Código Civil para as<br />

sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade<br />

dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita<br />

pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária)”.<br />

Por fim, destaque-se que, segundo a doutrina majoritária e o próprio Código Civil, a<br />

personalidade jurídica se inicia com o registro (arts. 45 e 985 do Código Civil).<br />

5.1.<br />

Sociedade em comum<br />

A sociedade em comum, segundo afirmam alguns autores, é a que conhecemos tradicionalmente

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!