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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (art. 13 da<br />

LPI), e o modelo de utilidade não decorrer de maneira evidente ou vulgar do estado da técnica (art.<br />

14 da LPI). Em suma: o inventor deverá demonstrar que chegou àquele resultado novo em<br />

decorrência específica de um ato de criação seu. Serve esse requisito, enfim, para distinguir a<br />

invenção de uma mera descoberta, de modo que o direito de propriedade protege o inventor, mas não<br />

o mero descobridor. Este, por exemplo, descobre uma jazida de metal precioso; aquele, por sua vez,<br />

cria um mecanismo para aproveitamento desse metal. Uma coisa é descobrir a eletricidade; outra<br />

coisa, bem distinta, é inventar a lâmpada.<br />

Foi nos Estados Unidos o local em que se desenvolveu o requisito da atividade inventiva (lá<br />

chamado de non-obviousness), tendo este sido incorporado pelo direito de propriedade industrial<br />

brasileiro somente a partir da entrada em vigor da LPI, em 1996.<br />

Já o terceiro requisito de patenteabilidade – aplicação industrial – é preenchido quando a<br />

invenção ou o modelo de utilidade possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de<br />

indústria, conforme disposto no art. 15 da LPI: “a invenção e o modelo de utilidade são considerados<br />

suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de<br />

indústria”. Tem-se, aqui, requisito de patenteabilidade ligado diretamente à exigência de que o<br />

invento seja útil e factível.<br />

Portanto, se alguém cria algo novo, mas que não pode ser produzido industrialmente, ou seja, que<br />

não pode ser objeto de aplicação industrial, a respectiva criação não poderá ser patenteada. Em<br />

síntese: o direito de propriedade industrial não confere proteção a inventos inúteis.<br />

Por fim, o requisito da licitude (ou desimpedimento, como preferem alguns autores) diz respeito<br />

ao disposto no art. 18 da LPI, o qual afirma não serem patenteáveis: “I – o que for contrário à moral,<br />

aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II – as substâncias, matérias, misturas,<br />

elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físicoquímicas<br />

e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de<br />

transformação do núcleo atômico; e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos<br />

transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade<br />

inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não possam ser mera descoberta”.<br />

É preciso tomar cuidado para não confundir o disposto no art. 18 com o que dispõe o art. 10 da<br />

LPI. Este dispositivo arrola, em diversos incisos, o que a lei, a priori, sequer considera como<br />

invenção ou modelo de utilidade. Eis o teor da norma em comento: “não se considera invenção nem<br />

modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções<br />

puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,<br />

financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias,<br />

arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em<br />

si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou

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