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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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dobro o prêmio estipulado”.<br />

E quanto ao pagamento da indenização, determina o art. 776 do Código que “o segurador é<br />

obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a<br />

reposição da coisa”.<br />

Por fim, registre-se o que estipula o art. 774 do Código: “a recondução tácita do contrato pelo<br />

mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”.<br />

7.2.<br />

Seguro de dano<br />

Trata-se o seguro de dano (ou de ramos elementares) de modalidade do contrato de seguro em<br />

que a seguradora garante o segurado contra eventuais prejuízos em seu patrimônio, em sua<br />

saúde ou em sua integridade física, razão pela qual a doutrina aponta que sua função é nitidamente<br />

indenizatória, servindo, em síntese, para a reposição das perdas que sofreu em virtude da ocorrência<br />

do evento danoso. Assim, nos termos do art. 779 do Código, “o risco do seguro compreenderá todos<br />

os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro,<br />

minorar o dano, ou salvar a coisa”. Sobre o assunto, registre-se, pois, que o segurador garante todos<br />

os riscos de danos que sejam inerentes às atividades desenvolvidas pelo segurado. Nesse sentido,<br />

decidiu o STJ:<br />

Seguro. Carga. Descarga. Restrição abusiva. Cláusula contratual. Nulidade. É nula a cláusula<br />

que exclui da indenização os riscos dos danos decorrentes de operações de carga e descarga<br />

no transporte do veículo cargueiro, porquanto inerentes à própria atividade deste. Precedente<br />

citado: REsp 247.203-GO, DJ 12/2/2001 (REsp 613.397-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de<br />

Barros, j. 25.09.2006, Informativo 298/2006).<br />

De acordo com o art. 778 do Código, “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode<br />

ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do<br />

disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.<br />

Da mesma forma, não pode o segurado contratar pelo valor integral mais de um seguro de dano<br />

referente ao mesmo interesse, prática essa denominada de sobresseguro. Pode-se contratar mais de<br />

um seguro sobre o mesmo interesse, mas desde que cada seguradora assuma apenas parcela do risco.<br />

Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 782: “o segurado que, na vigência do contrato, pretender obter<br />

novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve<br />

previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende<br />

segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778”.<br />

No mesmo sentido das regras acima destacadas, prevê o Código Civil, em seu art. 781, que “a<br />

indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em

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