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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Cumpridas todas as formalidades acima detalhadas, a sociedade anônima poderá, enfim, entrar em<br />

funcionamento. Assim, se a companhia começar a exercer suas atividades antes de cumpridas as<br />

formalidades complementares ora em análise, será considerada irregular, determinando, inclusive,<br />

o art. 99, parágrafo único, da LSA que “a companhia não responde pelos atos ou operações<br />

praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas<br />

a assembleia geral poderá deliberar em contrário”. Isso significa que os atos e operações praticados<br />

pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição são de<br />

responsabilidade deles, e não da companhia, salvo se a assembleia geral, por exemplo, ratificar tais<br />

atos.<br />

Finalmente, caso sobrevenha algum prejuízo para a companhia em razão de atraso na satisfação de<br />

todas essas exigências formais da lei, prevê o art. 99 da LSA que os primeiros administradores<br />

devem responder perante a sociedade, podendo esta ingressar com ação de reparação civil contra<br />

eles. Nesse sentido, dispõe o art. 99 da LSA que “os primeiros administradores são solidariamente<br />

responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das<br />

formalidades complementares à sua constituição”.<br />

6.3.8.<br />

O capital social<br />

Já vimos que o empresário é aquele que organiza os fatores de produção (capital, insumos, mão<br />

de obra e tecnologia) tendo em vista o exercício profissional de uma atividade econômica destinada<br />

a produzir ou fazer circular bens ou serviços (art. 966 do Código Civil).<br />

No caso das sociedades empresárias, a atividade econômica é exercida por uma pessoa jurídica,<br />

constituída especificamente para tal finalidade. Portanto, o empresário é a própria pessoa jurídica,<br />

isto é, a própria sociedade. Daí o porquê do nome sociedade empresária.<br />

Ora, em se tratando de sociedades anônimas, já destacamos que elas desempenham,<br />

invariavelmente, empreendimentos de grande porte, para os quais é necessário o aporte de somas<br />

consideráveis de recursos. E estes recursos são obtidos pela sociedade, em princípio, junto aos seus<br />

próprios sócios, os quais, para ingressarem na companhia, precisam entregar-lhe determinadas<br />

importâncias, que corresponderão, então, ao chamado capital social. Portanto, pode-se definir o<br />

capital social, grosso modo, como o montante das contribuições dos sócios para a sociedade.<br />

De acordo com o art. 5.º da LSA, “o estatuto da companhia fixará o valor do capital social,<br />

expresso em moeda nacional”. Complementando a regra do caput, o seu parágrafo único determina<br />

que “a expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo<br />

167)”, o que será feito, conforme veremos adiante, na assembleia geral ordinária realizada todo ano<br />

após o término do exercício social, nos termos do art. 132 da LSA.<br />

O art. 6.º da LSA, por sua vez, dispõe que “o capital social somente poderá ser modificado com<br />

observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174)”.

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