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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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empresas especializadas em administração pode contribuir sensivelmente para gestão eficiente dos<br />

ativos do falido.<br />

Claro que em muitos casos o administrador judicial não conseguirá desincumbir-se de suas tarefas<br />

sem a ajuda de algumas pessoas, razão pela qual a legislação lhe permite “contratar, mediante<br />

autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no<br />

exercício de suas funções”.<br />

Outro ponto importante relativo ao administrador judicial, e que também contempla inovação<br />

trazida pela LRE, é o referente à sua remuneração e de seus auxiliares, que será, obviamente,<br />

custeada pela massa, conforme disposto no art. 25 da LRE. A remuneração deve ser fixada pelo juiz,<br />

atendendo aos critérios estabelecidos no art. 24 da LRE, quais sejam: (i) a capacidade de pagamento<br />

do devedor, (ii) o grau de complexidade do trabalho e (iii) os valores praticados no mercado para o<br />

desempenho de atividades semelhantes.<br />

O valor da remuneração “não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores<br />

submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência” (art. 24, § 1.º, da<br />

LRE), exceto no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, para as quais a remuneração<br />

fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), conforme preceitua o art. 24, § 5.º, da LRE, com<br />

redação determinada pela LC 147/2014.<br />

Vale lembrar que a remuneração do administrador judicial e dos seus auxiliares é considerada<br />

crédito extraconcursal, segundo o disposto no art. 84, I, da LRE, e, uma vez fixada, “será reservado<br />

40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após<br />

atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei” (art. 24, § 2.º, da LRE). Assim sendo, a<br />

remuneração dele é paga em duas parcelas: a primeira, correspondente a 60% do valor total, quando<br />

do pagamento dos créditos extraconcursais; e a segunda, correspondente aos 40% restantes, após a<br />

aprovação das suas contas.<br />

2.4.7.2.5. A assembleia geral de credores e o comitê de credores<br />

Uma das características da nova legislação falimentar foi a previsão de maior participação dos<br />

credores no processo falimentar, o que foi permitido, basicamente, a partir da criação da assembleia<br />

geral de credores e do comitê de credores, dois órgãos que possuem atribuições relevantes.<br />

De acordo com o art. 99, XII, o juiz, na sentença que decretar a falência, “determinará, quando<br />

entender conveniente, a convocação da assembleia geral de credores para a constituição de Comitê<br />

de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na<br />

recuperação judicial quando da decretação da falência”.<br />

Na falência, a assembleia geral de credores tem as seguintes atribuições, previstas no art. 35, II,<br />

da LRE: (i) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (ii)<br />

a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; (iii) qualquer

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