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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

O nome dado às sociedades simples, associações e fundações não se equipara ao nome empresarial.<br />

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, devendo adicionar a designação<br />

mais precisa da sua pessoa ou do gênero da atividade.<br />

A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual os nomes dos sócios de<br />

responsabilidade limitada e ilimitada poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a<br />

expressão “e companhia” ou sua abreviatura.<br />

Deverá a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integrada pela palavra final “limitada” ou a sua<br />

abreviatura.<br />

A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.<br />

(CESPE – TJ-DFT – Juiz – 2016) 12 Assinale a opção correta acerca das sociedades<br />

personificadas, de acordo com o Código Civil.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários<br />

poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma<br />

social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado.<br />

Assim como o sócio comanditário na sociedade em comandita simples, o sócio pessoa física da sociedade em<br />

nome coletivo, como regra geral, responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.<br />

Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no<br />

prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade<br />

limitada.<br />

A sociedade simples constitui-se mediante contrato escrito, na forma pública ou particular. A sociedade limitada,<br />

porém, constitui-se apenas com observância de forma pública.<br />

É obrigatório constar a firma social nos contratos da sociedade simples.<br />

Registre-se também que os empresários individuais, as EIRELI ou sociedades empresárias que se<br />

enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão acrescentar aos seus<br />

respectivos nomes empresariais as terminações ME ou EPP, conforme o caso (por exemplo, <strong>André</strong><br />

Ramos Cursos Jurídicos – ME, Silva e Ribeiro Serviços de Informática – ME ou SR Computadores<br />

Serviços de Informática LTDA. – EPP).<br />

Por fim, no que se refere às sociedades simples, cumpre-nos fazer uma importante observação. O<br />

art. 997 do Código Civil, em seu inciso II, determina que o contrato social da sociedade simples<br />

deve indicar a sua denominação, o que pode levar o intérprete apressado a concluir que as<br />

sociedades simples não podem usar firma, o que é equivocado. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado<br />

213, da Jornada de <strong>Direito</strong> Civil do CJF: “o art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade<br />

simples utilizar firma ou razão social”.

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