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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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O aval é ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da<br />

obrigação constante do título. O Código Civil trata do assunto nos arts. 897 a 900:<br />

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma<br />

determinada, pode ser garantido por aval.<br />

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.<br />

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.<br />

§ 1.º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do<br />

avalista.<br />

§ 2.º Considera-se não escrito o aval cancelado.<br />

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente<br />

ou devedor final.<br />

§ 1.º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais<br />

coobrigados anteriores.<br />

§ 2.º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se<br />

equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.<br />

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.<br />

Assim como ocorre com o endosso, o aval também foi disciplinado pelo Código Civil de forma<br />

contrária, em alguns pontos, ao que prescreve a legislação cambiária uniforme. Com efeito, dispõe o<br />

art. 897, parágrafo único, do Código Civil que “é vedado o aval parcial”. No entanto, o art. 30 da<br />

Lei Uniforme de Genebra dispõe que “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte<br />

garantido por aval”, o que deixa bastante clara a possibilidade de aval parcial.<br />

Portanto, deve-se mais uma vez destacar que, conforme determinação do próprio art. 903 do<br />

Código Civil, a regra do seu art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito<br />

que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta – títulos atípicos ou<br />

inominados. Assim, numa nota promissória, por exemplo, é plenamente admissível o aval parcial, em<br />

consonância com a regra do art. 30 da Lei Uniforme, acima mencionada. Nesse sentido, vale<br />

relembrar o enunciado 39 das Jornadas de <strong>Direito</strong> Comercial: “não se aplica a vedação do art. 897,<br />

parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu<br />

art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”.<br />

Quanto ao local apropriado para a realização do aval, o art. 898 do CC deixa claro que é no<br />

anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista (§ 1.º). Nada impede, todavia,<br />

que o aval seja feito no verso da cártula, bastando para tanto, além da assinatura, a expressa menção<br />

de que se trata de aval.<br />

O art. 899, § 1.º, do CC, nesse ponto em consonância com a Lei Uniforme, deixa claro que a

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