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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sem precisar constituir sociedade com outrem, por que limitar essa prerrogativa? E se ele decidir<br />

empreender em áreas distintas, como deverá proceder? Constituirá uma EIRELI para explorar um<br />

empreendimento, mas no segundo terá que constituir sociedade? Não faz sentido.<br />

Imagine-se, por exemplo, que um empreendedor possui uma lanchonete, para cuja exploração ele<br />

constituiu uma EIRELI. Depois de algum tempo, ele decide explorar também a atividade de prestação<br />

de serviços de informática, em outro local. Por que negar-lhe a possibilidade de constituir outra<br />

EIRELI para tanto? Essa regra precisa ser revista, a fim de não limitar o número de EIRELI que uma<br />

mesma pessoa natural pode constituir.<br />

2.2.<br />

Agentes econômicos excluídos do conceito de empresário<br />

Temos enfatizado, até aqui, que a teoria da empresa, como critério delimitador do âmbito de<br />

incidência do direito empresarial, superou uma grande deficiência da antiga teoria dos atos de<br />

comércio, a qual acarretava um tratamento anti-isonômico dos agentes econômicos, na medida em<br />

que certas atividades, como a prestação de serviços e a negociação imobiliária, eram excluídas do<br />

regime jurídico comercial, fazendo com que seus exercentes não gozassem das mesmas prerrogativas<br />

conferidas àqueles abrangidos pelo direito comercial de então.<br />

A teoria da empresa, sem se preocupar em estabelecer, aprioristicamente, um rol de atividades<br />

sujeitas ao regime jurídico empresarial, optou por fixar um critério material para a conceituação do<br />

empresário, critério esse, como visto, deveras abrangente, por não excluir, em princípio, nenhuma<br />

atividade econômica do seu âmbito de incidência.<br />

Ocorre que esse critério material – previsto no art. 966 do Código Civil – não se aplica a<br />

determinados agentes econômicos específicos, acerca dos quais nos referiremos adiante. Para estes<br />

agentes, a lei optou por critérios outros para a determinação de sua submissão ou não ao regime<br />

jurídico empresarial.<br />

Isso significa dizer que o conceito de empresário previsto no art. 966 do Código Civil, que, em<br />

princípio, parece englobar toda e qualquer pessoa, física (empresário individual) ou jurídica<br />

(sociedade empresária), que exerça toda e qualquer atividade econômica organizada, não é, na<br />

verdade, tão abrangente assim. Com efeito, existem agentes econômicos que, a despeito de exercerem<br />

atividades econômicas, não são considerados empresários pelo legislador, o que nos permite<br />

concluir também que existem atividades que, a despeito de serem atividades econômicas, não<br />

configuram empresa.<br />

Esses agentes econômicos (indivíduos e sociedades que exercem atividade econômica não<br />

empresarial) não considerados empresários pelo Código Civil são basicamente o profissional<br />

intelectual (profissional liberal), a sociedade simples, o exercente de atividade rural e a sociedade<br />

cooperativa.

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