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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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apenas ao INPI analisar.<br />

<strong>Direito</strong> processual civil e da propriedade industrial. Ação rescisória. Declaração judicial de<br />

notoriedade da marca ABSOLUT. Impossibilidade. Procedência do pedido rescidendo.<br />

Necessidade de observância do procedimento previsto na Resolução 110-2004 do INPI.<br />

I – O alto renome de uma marca é situação de fato que decorre do amplo reconhecimento que o<br />

signo distintivo goza junto ao público consumidor, motivo pelo qual não pode o juiz substituir<br />

o povo no seu pensamento e impressão e declarar, de modo permanente e irrestrito, a sua fama.<br />

II – É tarefa da justificação (art. 861 do Código de Processo Civil) e não da declaração<br />

judicial (art. 4.º do Código de Processo Civil) a de documentar a existência de fato para<br />

utilização futura.<br />

III – Procedência do pedido rescindendo, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil,<br />

para desconstituir o decisum que declarou in abstracto da notoriedade da marca ABSOLUT.<br />

IV – Improcedência do pedido da ação principal, de molde a permitir a verificação do alto<br />

renome da marca ABSOLUT pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a partir do<br />

procedimento previsto na Resolução n.º 110-2004 (TRF 2.ª Região, Ação Rescisória<br />

2007.02.01.013373-4, Rel. Des. <strong>André</strong> Fontes, decisão em 26.06.2008).<br />

A referida decisão do TRF da 2.ª Região estava de acordo com a Resolução 121/2005 do próprio<br />

INPI, segundo a qual a proteção especial conferida pelas marcas de alto renome deveria ser<br />

requerida ao INPI, incidentalmente, como matéria de defesa, quando da apresentação de oposição<br />

a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de<br />

marca de terceiro. O INPI, previamente ao exame da oposição ou do processo administrativo de<br />

nulidade na qual foi alegado o alto renome da marca, decidiria se a alegação era procedente. Em<br />

caso afirmativo, negaria o pedido de registro de nova marca ou determinaria a nulidade do registro<br />

de marca já registrada, e ainda promoveria a anotação do alto renome da marca no Sistema de<br />

Marcas, que seria mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos.<br />

O próprio STJ já decidiu que cabe ao INPI definir se uma marca é de alto renome ou não,<br />

conforme demonstra o seguinte precedente:<br />

Agravo Regimental em Recurso Especial. <strong>Direito</strong> empresarial. Marca. Marca de alto renome.<br />

Atribuição do INPI.<br />

1. Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial<br />

– INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para<br />

se qualificar como “marca de alto renome” e assim, na forma do artigo 125 da LPI,<br />

excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes.<br />

2. Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a intervir como instância de

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