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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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credores, mantidos em vigor pelo art. 1.052 do novo CPC até que seja editada lei específica). Se,<br />

todavia, o devedor insolvente é empresário – seja ele empresário individual ou sociedade<br />

empresária, conforme disposto nos arts. 966 e 982 do Código Civil –, o procedimento é outro,<br />

regulado pela legislação falimentar (atualmente, como visto, a Lei 11.101/2005). O regime jurídico<br />

empresarial, portanto, traz procedimento de execução concursal específico para o devedor<br />

empresário que se encontra insolvente, com algumas prerrogativas não constantes do regime jurídico<br />

aplicável aos devedores civis, prerrogativas estas previstas em homenagem à função social da<br />

empresa.<br />

A falência, pois, é um instituto típico do regime jurídico empresarial, aplicável tão somente aos<br />

devedores empresários (empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária). Ao devedor civil,<br />

o arcabouço jurídico-processual reserva o concurso de credores, não estando estes, por conseguinte,<br />

submetidos à legislação falimentar. É por isso que a Lei 11.101/2005, em seu art. 1.º, dispõe que<br />

“esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e<br />

da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.<br />

Feitas essas observações, pode-se conceituar a falência como a execução concursal do devedor<br />

empresário.<br />

2.1.<br />

Natureza jurídica da falência<br />

O direito falimentar é extremamente complexo, razão pela qual se estabeleceu, há muito tempo,<br />

intrigante polêmica acerca da natureza jurídica da falência: afinal, seria ela instituto de direito<br />

material ou de direito processual?<br />

A despeito de a falência se desenvolver, conforme já ressaltamos, como uma execução concursal<br />

do devedor empresário insolvente, o que lhe confere natureza nitidamente processual, a legislação<br />

falimentar também regula, por exemplo, os efeitos da decretação da quebra em relação aos bens, à<br />

pessoa, aos contratos e aos atos do falido, situação em que estabelece preceitos de ordem claramente<br />

material.<br />

Não há como deixar de reconhecer, pois, o caráter híbrido ou complexo da falência, diante da<br />

confluência de normas processuais e materiais no arcabouço jurídico-falimentar.<br />

2.2.<br />

Princípios da falência<br />

Segundo o art. 75 da LRE, “a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades,

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