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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembleia geral e responder aos pedidos de<br />

informações formulados pelos acionistas”. Complementando a regra do caput, seu parágrafo único<br />

dispõe que “os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros,<br />

poderão ser apresentados e lidos na assembleia geral, independentemente de publicação e ainda que<br />

a matéria não conste da ordem do dia”.<br />

Por fim, no que tange aos deveres e às responsabilidades dos conselheiros fiscais, a LSA<br />

estabelece regras muito parecidas com as aplicáveis aos administradores da companhia (membros do<br />

conselho de administração e diretores). Com efeito, o seu art. 165 determina que “os membros do<br />

conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e<br />

respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados<br />

com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto”.<br />

Seguindo a mesma linha, o § 1.º desse dispositivo determina ainda que “os membros do conselho<br />

fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o<br />

exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou<br />

administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou<br />

possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores”.<br />

No que se refere à responsabilidade de conselheiro fiscal por ato de outro conselheiro, a LSA<br />

também previu que, em princípio, ele não é responsável, salvo se houver conivência ou se o ato<br />

ilícito decorrer de atuação conjunta ou concorrente. É o que dispõe o § 2.º do art. 165: “o membro do<br />

conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi<br />

conivente, ou se concorrer para a prática do ato”. Já quanto à responsabilidade por atos omissivos, a<br />

regra aplicável é a do § 3.º, segundo a qual “a responsabilidade dos membros do conselho fiscal por<br />

omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que<br />

fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da<br />

administração e à assembleia geral”.<br />

Por fim, em obediência ao dever de informação, o art. 165-A da LSA estabelece que “os<br />

membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações<br />

em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de<br />

Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão<br />

da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela<br />

Comissão de Valores Mobiliários”.<br />

6.3.12. Livros sociais e demonstrações contábeis<br />

Já vimos, no capítulo 2, que, de acordo com o art. 1.179 do CC todos os empresários e<br />

sociedades empresárias são obrigados a seguir um sistema de contabilidade baseado na escrituração<br />

de seus livros e a levantar anualmente os balanços patrimonial e de resultado econômico. Trata-se do

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