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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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se do Enunciado 263, que assim dispunha: “a cobrança antecipada do valor residual (VRG)<br />

descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a<br />

prestação”. Destaque-se, entretanto, que esse posicionamento foi consolidado no âmbito das Turmas<br />

de <strong>Direito</strong> Privado do STJ, que compõem a sua 2.ª Seção. Os julgados que deram origem a esse<br />

enunciado sumular, portanto, referiam-se a ações de reintegração de posse propostas pelas<br />

arrendadoras contra arrendatários inadimplentes.<br />

Em contrapartida, o tema voltou a ser muito debatido nas Turmas de <strong>Direito</strong> Público do STJ, que<br />

compõem, por sua vez, a 1.ª Seção dessa Corte Superior. Nesses casos, os Ministros julgavam lides<br />

entre o fisco e as empresas arrendadoras, lides essas relacionadas aos aspectos tributários do<br />

leasing. Em síntese: caso o fisco conseguisse descaracterizar os contratos de arrendamento mercantil<br />

com VRG, transformando-os em compra e venda a prestação, as arrendadoras perderiam alguns<br />

benefícios fiscais que o leasing lhes confere, sobretudo no que se refere ao imposto de renda.<br />

Ocorre que nesses casos as Turmas de <strong>Direito</strong> Público, que compõem a 1.ª Seção do STJ,<br />

entenderam que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de leasing. Confira-se:<br />

Leasing. IR. O recurso pretendia definir se o contrato de leasing descaracteriza-se, passando a<br />

ser considerado, para fins de cobrança de imposto de renda, como contrato de compra e venda,<br />

quando estabelece em uma das suas cláusulas um valor residual ínfimo e prazos de contrato<br />

muito inferiores à expectativa da vida útil do bem. A Turma negou provimento, considerando<br />

que a tese desenvolvida pelo Fisco carece de sustentação jurídica. Outrossim, tendo o negócio<br />

jurídico firmado pelas partes todos os elementos disciplinados no art. 1.º, da Lei n.º 6.099/74,<br />

alterada pela Lei n.º 7.132/83, não pode ser descaracterizado pelo Fisco sob pena de se aceitar<br />

uma atitude ditatorial tributante (REsp 268.005-MG, Rel. Min. José Delgado, j. 23.10.2000,<br />

Informativo 76/2000).<br />

Diante da flagrante divergência entre o entendimento da 1.ª Seção e o da 2.ª Seção, a matéria foi<br />

submetida à análise da Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 213.828/RS.<br />

Leasing. Arrendamento mercantil. VRG. Súm. n. 263-STJ. No caso, diante das divergências<br />

entre as Primeira e Segunda Seções, e a Súm. n. 263/STJ, editada por essa última, discutiu-se<br />

se a antecipação da cobrança do valor residual em garantia – VRG importa ou não em<br />

descaracterização do contrato de leasing; seja no âmbito do contrato propriamente dito, entre<br />

arrendador e arrendatário, seja quando considerado para fins tributários do Fisco.<br />

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, por maioria, conheceu dos<br />

embargos e, no mérito, também por maioria, contra o enunciado da Súm. n. 263-STJ,<br />

entendeu que o pagamento adiantado do VRG não descaracteriza o contrato de leasing.<br />

Considerou-se que a antecipação do VRG não afeta a intenção das partes. Pois é

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