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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A exigência de que a COF seja enviada ao potencial franqueado tem a finalidade clara de lhe<br />

permitir conhecer com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.<br />

A lei deu tanta importância ao assunto que o parágrafo único do dispositivo em questão estabelece<br />

que “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a<br />

anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador<br />

ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela<br />

variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”. No mesmo sentido<br />

é a regra do art. 7.º da lei em análise, segundo o qual “a sanção prevista no parágrafo único do art.<br />

4.º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de<br />

oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”. Não basta, pois, enviar a COF no<br />

prazo legal: é fundamental que a COF contemple informações verdadeiras sobre o negócio oferecido.<br />

O art. 6.º da Lei 8.955/1994, por sua vez, estabelece que “o contrato de franquia deve ser sempre<br />

escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser<br />

levado a registro perante cartório ou órgão público”. Não obstante, o art. 211 da LPI determina que<br />

os contratos de franquia devem ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial<br />

(INPI), nos seguintes termos: “o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de<br />

tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros”. Como<br />

conjugar, então, as duas regras? Ora, uma trata da validade do contrato, e a outra da sua eficácia<br />

perante terceiros. Assim, a ausência de registro da franquia no INPI não invalida o contrato, mas<br />

nesse caso ele só produzirá efeitos perante as partes contratantes – franqueador e franqueado –, não<br />

sendo oponível perante terceiros.<br />

Vale registrar, finalmente, que a relação entre franqueador e franqueado é empresarial, não se<br />

aplicando a ela, pois, as regras do CDC. Nesse sentido:<br />

Agravo regimental em recurso especial. <strong>Direito</strong> processual civil. Negativa de prestação<br />

jurisdicional. Súmula n. 284 do STF. Contrato de franquia. Ausência de relação consumerista.<br />

Foro de eleição. Possibilidade. Inversão do julgado. Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Recurso da<br />

recorrente não provido.<br />

(…)<br />

2. “O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei<br />

n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da<br />

franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários<br />

finais.” (REsp 632.958/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em<br />

04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br />

(…) (AgRg no REsp 1.336.491/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2012, DJe<br />

13.12.2012).<br />

Recurso especial. <strong>Direito</strong> civil e processual civil. Contrato de franquia. Contrato de adesão.

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