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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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assume a incumbência básica de tratar das matérias especificamente relacionadas à gestão dos<br />

negócios da sociedade anônima. É bem verdade que, de maneira geral, tanto a assembleia geral<br />

quanto o conselho de administração possuem competência para deliberar sobre qualquer matéria de<br />

interesse social, mas o que acaba ocorrendo na prática é que a assembleia geral só é convocada para<br />

discutir e deliberar sobre as questões previstas no art. 122 da LSA, as quais, como visto, se inserem<br />

na sua competência privativa. As demais questões de interesse da companhia, portanto, são<br />

acometidas, não raro, ao conselho de administração.<br />

Assim acontece porque a assembleia geral, conforme analisamos no tópico antecedente, é órgão<br />

cuja convocação e realização depende de uma série de formalidades procedimentais. Assim, se para<br />

cada questão importante da companhia fosse imprescindível a deliberação em assembleia, isso<br />

poderia quase sempre atrasar sobremaneira a tomada da decisão, causando sérios prejuízos aos<br />

próprios interesses da sociedade. Portanto, o conselho de administração, órgão deliberativo cuja<br />

convocação e funcionamento são bem menos formais em comparação à assembleia geral, funciona<br />

como uma microassembleia, o que dinamiza a tomada de decisões nas companhias que o possuem.<br />

De acordo com o art. 140 da LSA, “o conselho de administração será composto por, no mínimo, 3<br />

(três) membros, eleitos pela assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o<br />

estatuto estabelecer: I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo<br />

de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho; II – o<br />

modo de substituição dos conselheiros; III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três)<br />

anos, permitida a reeleição; IV – as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do<br />

conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado<br />

para certas deliberações, desde que especifique as matérias”.<br />

Até meados de 2001, a LSA exigia que o conselho de administração fosse formado<br />

exclusivamente por acionistas pessoas físicas. Pois bem. Atualmente, não há mais essa exigência,<br />

uma vez que o art. 146 foi alterado e passou a ter a seguinte redação: “Poderão ser eleitas para<br />

membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no<br />

País. (Redação dada pela Lei 12.431, de 2011)”. Essa mudança já era reclamada há tempos pelos<br />

operadores do direito societário. Muitas vezes o controlador vendia ou emprestava uma única ação a<br />

alguém, apenas para que essa pessoa adquirisse a condição de acionista e pudesse compor o<br />

conselho de administração.<br />

Ademais, o parágrafo único, do art. 140, da LSA – dispositivo acrescentado pela Lei<br />

10.303/2001, que reformou recentemente a legislação do anonimato brasileira – admite a<br />

participação excepcional de representantes dos funcionários da companhia no conselho, dispondo<br />

que “o estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados,<br />

escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as<br />

entidades sindicais que os representem”.

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