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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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social; e (iv) a operação deveria ser aprovada em deliberação unânime.<br />

O Código Civil de 2002, no entanto, não tem regra no mesmo sentido, de modo que a partir da sua<br />

vigência passou-se a discutir se tal prática continuaria ou não sendo permitida.<br />

De um lado, há doutrinadores que entendem pela continuidade da possibilidade de a sociedade<br />

limitada adquirir suas próprias quotas, a despeito da ausência de previsão legal expressa. Bastaria,<br />

para tanto, que o contrato social tenha cláusula nesse sentido ou que a sociedade tenha optado pela<br />

regência supletiva da Lei das S/A (essa lei prevê, em seu art. 30, § 1.º, que é possível a sociedade<br />

adquirir suas próprias ações “para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o<br />

valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por<br />

doação”). No mesmo sentido, cite-se o Enunciado 391 das Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil do CJF: “a<br />

sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei<br />

das Sociedades por Ações”.<br />

Por outro lado, há quem defenda a impossibilidade da aquisição de quotas pela própria sociedade<br />

limitada, em razão de tal medida ser incompatível com a sua natureza contratual. Afirmam esses<br />

doutrinadores que o art. 1.057 permite apenas que o sócio ceda sua quota a outro sócio ou a terceiro,<br />

mas não à própria sociedade. Quanto ao art. 1.058, alegam que ele também só permite aos sócios<br />

tomar as quotas do remisso para eles ou transferi-las a terceiros, não havendo menção de<br />

transferência para a própria sociedade.<br />

O DREI, no anexo II da Instrução Normativa 10/2013, prevê no item 3.2.10.2 que “a aquisição de<br />

quotas pela própria sociedade não está autorizada pelo novo Código Civil”. Filiou-se o DREI à<br />

segunda corrente doutrinária acima mencionada. Não concordamos, porém, com esse entendimento,<br />

pois o art. 1.057 inicia com a expressão “na omissão do contrato”, que deixa clara a possibilidade de<br />

o ato constitutivo conter cláusula prevendo outras possibilidades além daquelas previstas no texto<br />

legal. Ademais, há uma tendência de se usar a Lei das S/A como diploma de regência supletiva das<br />

sociedade limitadas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, do CC, e o regime das sociedades<br />

anônimas, como visto, permite a aquisição de ações pela própria sociedade.<br />

Saliente-se que, com a entrada em vigor do novo CPC, parece-nos que o DREI será obrigado a<br />

rever o seu entendimento, já que o referido diploma processual prevê expressamente a possibilidade<br />

de a sociedade adquirir quotas quando elas forem penhoradas e nenhum sócio deseje adquiri-las.<br />

Confira-se:<br />

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o<br />

juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:<br />

I – apresente balanço especial, na forma da lei;<br />

II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal<br />

ou contratual;

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