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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ser considerada uma indicação de procedência no que se refere a esse produto específico. O mesmo<br />

acontece com a região de Petrópolis, no Rio de Janeiro, que pode ser considerada indicação de<br />

procedência para artigos de malharia, em razão da grande quantidade de fábricas desse setor lá<br />

sediadas.<br />

Já a região de Champagne, na França, é um local que designa produto específico cujas qualidades<br />

estão a ela diretamente associadas, razão pela qual é considerada uma denominação de origem. Já no<br />

que se refere à cachaça, registre-se, a título de curiosidade, que a expressão “cachaça do Brasil” é<br />

considerada indicação geográfica pelo Decreto 4.062/2001.<br />

O art. 179 da LPI prevê ainda que “a proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa<br />

da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade<br />

de seu território cujo nome seja indicação geográfica”.<br />

Já o art. 180 da LPI faz uma ressalva à proteção legal, determinando que “quando o nome<br />

geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado<br />

indicação geográfica”.<br />

Não sendo o caso do art. 180, todavia, só podem usar a indicação geográfica aqueles produtores<br />

ou prestadores de serviços que (i) sejam estabelecidos no local e (ii) atendam requisitos de<br />

qualidade para tanto. É o que determina o art. 182 da LPI: “o uso da indicação geográfica é restrito<br />

aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às<br />

denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”.<br />

O STJ já decidiu que o nome de um local considerado indicação geográfica não pode ser<br />

registrado como marca.<br />

(…) – É permitido o registro de marca que utiliza nome geográfico, desde que esse nome seja<br />

utilizado como sinal evocativo e que não constitua indicação de procedência ou denominação<br />

de origem. – A proteção da marca tem um duplo objetivo. Por um lado, garante o interesse de<br />

seu titular. Por outro, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que<br />

compra ou ao serviço que lhe é prestado. (…) (REsp 989.105/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª<br />

Turma, j. 08.09.2009, DJe 28.09.2009).<br />

No Brasil, podem-se destacar alguns locais que já foram reconhecidos pelo INPI como indicação<br />

geográfica.<br />

Em 2002, por exemplo, o Vale dos Vinhedos, que fica em Bento Gonçalves-RS, tornou-se<br />

indicação geográfica, inicialmente apenas como indicação de procedência, mas também como<br />

denominação de origem a partir de 2012.<br />

Na área de artesanato, o INPI já conferiu registros de indicação geográfica para a região do<br />

Jalapão-TO (artesanatos em capim dourado), Goiabeiras-ES (panelas de barro), Pedro II-PI (opalas

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