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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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demais credores, na ordem de classificação. Caso, em contrapartida, o produto da venda não seja<br />

suficiente para a quitação da dívida, o saldo remanescente será reclassificado como crédito<br />

quirografário.<br />

(PUC-PR – Prefeitura de Maringá-PR – Procurador Municipal – 2015) 6 Acerca da<br />

classificação dos créditos no regime falimentar, segundo os regramentos da Lei n.º<br />

11.101/2005, assinale a alternativa CORRETA a partir das assertivas propostas a<br />

seguir.<br />

I – São considerados com privilégio especial os créditos por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e<br />

liquidação da massa.<br />

II – São considerados quirografários os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.<br />

III – São considerados créditos com privilégio especial aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das<br />

microempresas e empresas de pequeno porte.<br />

IV – São considerados subordinados os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados<br />

ao seu pagamento.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Apenas as assertivas I e III estão corretas.<br />

Apenas a assertiva III está correta.<br />

Apenas as assertivas II e IV estão corretas.<br />

Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.<br />

Apenas as assertivas III e IV estão corretas.<br />

2.6.4.2.6.<br />

Os créditos com privilégio geral<br />

Em quinto lugar, no inciso V, estão os “créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no<br />

art. 965 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67<br />

desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta<br />

Lei”.<br />

Assim como fez com os créditos com privilégio especial, a LRE também exemplificou alguns<br />

créditos com privilégio geral, fazendo menção ao art. 965 do CC. Nessa categoria, então, se<br />

enquadram, por exemplo, “o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e<br />

o costume do lugar” (inciso I) e “o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos<br />

filhos do devedor falecido, se foram moderadas”.<br />

2.6.4.2.7.<br />

Os créditos quirografários<br />

Em sexto lugar, no inciso VI, estão os “créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos<br />

nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação<br />

dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho<br />

que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.<br />

Em qualquer processo falimentar, a lista dos credores quirografários provavelmente será sempre a

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