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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções. Nesse sentido, de acordo com o que<br />

dispõe o Código Civil em seu art. 1.060, a sociedade limitada “é administrada por uma ou mais<br />

pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”, às quais cabe, privativamente, o uso da<br />

firma ou da denominação social, ou seja, a possibilidade de atuar em nome da sociedade, exercendo<br />

direitos e assumindo obrigações (art. 1.064). O máximo que se permite, frise-se, é a delegação de<br />

certas atividades a mandatários, nos termos do art. 1.018 do Código: “ao administrador é vedado<br />

fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes,<br />

constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão<br />

praticar”.<br />

Nas sociedades limitadas menores – com dois ou três sócios, por exemplo – é comum que a<br />

administração da pessoa jurídica seja atribuída a todos os sócios, o que fica estabelecido no próprio<br />

ato constitutivo. Todavia, nesses casos, é importante destacar que se um novo sócio ingressar nessa<br />

sociedade posteriormente, a atribuição de administrar a sociedade não se estende de pleno direito a<br />

ele, em obediência ao disposto no art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte,<br />

para que esse novo sócio também adquira o poder de administração da sociedade, terá que ser feita<br />

alteração no contrato social para que isso fique expressamente estabelecido.<br />

Outro ponto importante disciplinado pelo Código Civil na parte da administração das sociedades<br />

limitadas foi a possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade. Isso<br />

só era possível, na redação original do art. 1.061 do CC, se o contrato social permitisse, mas agora é<br />

possível independentemente de expressa permissão contratual (o dispositivo sofreu alteração em<br />

2010, retirando-se a expressão “se o contrato permitir”). E mais: a eleição de administradores não<br />

sócios depende de quorum bastante expressivo. Com efeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.061<br />

que enquanto o capital social não estiver integralizado, a eleição de não sócios para o cargo de<br />

administrador da sociedade limitada depende da aprovação de todos os sócios. Por outro lado, se o<br />

capital social já estiver integralizado, a eleição dependerá de aprovação de 2/3 dos sócios, no<br />

mínimo.<br />

Por fim, aplicam-se também às sociedades limitadas as regras sobre a responsabilidade dos<br />

administradores, que analisamos detalhadamente quando do estudo da sociedade simples pura. Pela<br />

importância do tema, transcreveremos o que já afirmamos anteriormente, com as adaptações<br />

necessárias.

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