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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora.<br />

(…)<br />

3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades<br />

limitadas, por força dos arts. 1.015, § único, e 1.053, adotou expressamente a ultra vires<br />

doctrine.<br />

4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra<br />

vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda<br />

que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade.<br />

5. No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé<br />

do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente<br />

habilitado à prática do negócio jurídico.<br />

6. Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo<br />

sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram,<br />

direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo<br />

estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo<br />

gerente.<br />

7. Recurso especial improvido (REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j.<br />

01.06.2010, DJe 08.06.2010).<br />

Por outro lado, nos casos em que o administrador agir com culpa no desempenho de suas<br />

atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá<br />

tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código: “os<br />

administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por<br />

culpa no desempenho de suas funções”. Assim, nessas situações, poderão os terceiros cobrar a<br />

obrigação diretamente do administrador. Caso, porém, os terceiros cobrem a obrigação da<br />

sociedade, ela poderá agir em regresso contra o administrador faltoso.<br />

Ainda se referindo a possíveis atuações faltosas do administrador, estabelece o art. 1.017 do<br />

Código Civil que “o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou<br />

bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o<br />

equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá”.<br />

Complementando, o parágrafo único desse dispositivo legal ainda prevê que “fica sujeito às sanções<br />

o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na<br />

correspondente deliberação”.<br />

Por fim, registre-se que “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas<br />

de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o<br />

de resultado econômico” (art. 1.020 do Código Civil). O levantamento anual destes dois balanços,

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