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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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adiante: trata-se da hipótese prevista no art. 58, § 1.º, da LRE, em que ocorre uma “quase<br />

aprovação”. Sendo esse o caso, e entendendo o juiz pela concessão, passa-se também à fase do art.<br />

57.<br />

Sobre o assunto, foi aprovado o Enunciado 46 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “Não<br />

compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com<br />

fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”.<br />

3.4.1.<br />

Da concessão da recuperação judicial com o consentimento dos<br />

credores<br />

Segundo o disposto no art. 57 da LRE, “após a juntada aos autos do plano aprovado pela<br />

assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de<br />

credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151,<br />

205, 206 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”. Em suma: se os<br />

credores consentirem com o plano do devedor, sem a apresentação de qualquer objeção, ou se eles<br />

aprovarem o plano, com ou sem alterações, na assembleia geral, caberá apenas ao devedor<br />

providenciar a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, nos termos previstos pela<br />

legislação tributária.<br />

Muitos autores criticam essa exigência da lei falimentar, destacando que em diversas ocasiões o<br />

passivo tributário do devedor é justamente uma das razões de sua crise.<br />

Além disso, entendia-se que essa regra só poderia ser aplicada quando fosse editada a lei<br />

específica que trata do parcelamento de crédito tributário para devedores em recuperação, prevista<br />

no art. 68 da LRE. Foi o que decidiu, por exemplo, a Câmara Especial de Falências e Recuperações<br />

Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso da Vasp. No mesmo sentido, foi aprovado o<br />

Enunciado 55 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “O parcelamento do crédito tributário na<br />

recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e,<br />

enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei<br />

11.101/2005 e no art.191-A do CTN”.<br />

A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.187.404, seguiu essa mesma linha de<br />

entendimento, acompanhando voto do Ministro Luís Felipe Salomão. Confira-se a ementa do referido<br />

julgado:<br />

<strong>Direito</strong> empresarial e tributário. Recurso especial. Recuperação judicial. Exigência de que a<br />

empresa recuperanda comprove sua regularidade tributária. Art. 57 da Lei n.º 11.101/2005<br />

(LRF) e art. 191-A do Código Tributário Nacional (CTN). Inoperância dos mencionados<br />

dispositivos. Inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e<br />

previdenciária de empresas em recuperação judicial.

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