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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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apenas para prestar serviços às sociedades que a criaram ou para servir como um prolongamento ou<br />

apêndice delas, mas para exercer uma atividade econômica específica.<br />

A joint venture pode ser constituída, por exemplo, com o fim de buscar novas tecnologias, para<br />

assegurar a presença de determinado agente econômico num setor do mercado etc. O direito<br />

concorrencial lida muito com essa figura jurídica, já que ela muitas vezes é instrumento para<br />

realização de atos de concentração de poder de mercado.<br />

Por fim, como a joint venture compreende, num sentido amplo, qualquer associação entre<br />

sociedades empresárias com escopo lucrativo, vale destacar que tal associação não precisa assumir<br />

forma societária com personalidade jurídica autônoma e distinta das sociedades que a<br />

formaram.<br />

7.6.8.<br />

Fundos de private equity e venture capital<br />

Os fundos de private equity e venture capital se desenvolveram inicialmente nos Estados Unidos<br />

e hoje representam uma importantíssima ferramenta de investimento em empreendimentos nascentes<br />

ou de risco com grande potencial de crescimento.<br />

Podem-se definir esses fundos de capital de risco como um investimento privado por meio do<br />

qual se compra participação em determinadas sociedades empresárias que ostentem<br />

possibilidades reais de crescimento e desenvolvimento posterior. Os investidores assumem<br />

participação direta nos riscos e se comprometem em alavancar o negócio com potencial de sucesso,<br />

por meio de orientação administrativa, comercial, financeira etc. Após a alavancagem do negócio, é<br />

comum que os investidores vendam as participações que haviam adquirido e procurem outro negócio<br />

potencialmente rentável para investir.<br />

Como o objetivo desses fundos é ingressar em pequenas e médias sociedades empresárias com<br />

potencial de crescimento e depois sair delas, buscando novas oportunidades de investimento, é<br />

comum que eles procurem se cercar de garantias para uma saída segura e rentável. Um mecanismo<br />

muito usado para atingir tal objetivo é o drag along, também conhecido como direito de arraste.<br />

O drag along pode ser definido como o direito de um sócio que está vendendo suas ações de<br />

obrigar os demais sócios a também vendê-las, caso o comprador tenha feito oferta de compra de toda<br />

a companhia. Em suma, trata-se do direito que um sócio possui de fazer com que os demais sócios o<br />

acompanhem numa venda de ações. Assim, se um determinado estatuto social contém cláusula que<br />

prevê o drag along, se um determinado acionista ou grupo de acionistas tiver interesse na venda de<br />

suas respectivas participações na companhia, os demais sócios também deverão vender as suas<br />

participações.<br />

Essa cláusula de drag along é comumente inserida em estatutos de companhias que recebem<br />

investimentos de fundos de private equity e venture capital, como estratégia para permitir a saída<br />

futura desses investidores, já que eles normalmente ingressam nesses empreendimentos com o

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