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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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maioria dos sócios decidir”. Assim, nada dispondo o contrato social, reconhece-se aos<br />

administradores poder geral de administração.<br />

Em contrapartida, caso o contrato social da sociedade limitada faça uso da prerrogativa que lhe<br />

confere o art. 997, inciso VI, do Código Civil e estabeleça expressamente os poderes e atribuições<br />

dos administradores, é preciso analisar que efeitos para a sociedade produzirão os atos de gestão<br />

que extrapolarem os limites estabelecidos. Afinal, não obstante se espere do administrador atuação<br />

diligente e honesta, nos termos do art. 1.011 do Código Civil (“o administrador da sociedade deverá<br />

ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma<br />

empregar na administração de seus próprios negócios”), é sempre possível que ele não atenda a essa<br />

expectativa.<br />

Ora, sendo o administrador, como vimos, órgão da pessoa jurídica que externa sua própria<br />

vontade, em princípio a sociedade responde por todos os atos por ele praticados. Aliás, em<br />

homenagem à teoria da aparência, muito aplicada nas relações jurídico-empresariais, a sociedade,<br />

em regra, responde inclusive pelos atos com excesso de poderes praticados pelo administrador.<br />

Somente em situações excepcionais o excesso do administrador afastará a sua responsabilidade. Com<br />

efeito, segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil, “o excesso por parte dos<br />

administradores somente pode ser oposto a terceiro se ocorrer pelo menos uma das seguintes<br />

hipóteses”, as quais são descritas nos incisos I, II e III do dispositivo normativo em análise.<br />

Vê-se, pois, que pela interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 1.015, em regra a<br />

sociedade responde por todos os atos de seus legítimos administradores, ainda que eles tenham<br />

atuado com excesso de poderes. De fato, se o Código afirma que a sociedade somente pode opor o<br />

excesso contra terceiros em determinadas situações que o próprio legislador elencou, taxativamente,<br />

isso significa que nas demais situações o excesso dos administradores não pode ser oposto a<br />

terceiros, ou seja, a sociedade terá que responder pelas obrigações decorrentes da atuação excessiva<br />

dos seus gestores, não obstante possa depois voltar-se contra eles, em ação regressiva.<br />

Nos incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil o legislador cuidou dos casos<br />

em que há uma limitação expressa de poderes imposta pelos sócios ao(s) administrador(es) da<br />

sociedade, limitação essa que o terceiro conhecia ou, no mínimo, deveria conhecer. Analisemos o<br />

tema com mais detalhes.<br />

No inciso I, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos com excesso de poderes<br />

dos seus administradores “se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio<br />

da sociedade”. Ora, em se tratando de sociedade limitada empresária, o órgão de registro competente<br />

para tal formalidade é a Junta Comercial. Assim, se os sócios decidiram impor limites à atuação de<br />

quem administra a sociedade, recomenda-se que eles procedam, no prazo e na forma prevista pela<br />

lei, ao registro dessa limitação de poderes, a fim de que ela produza efeitos perante terceiros.<br />

Tomando tal providência, os sócios se previnem, na medida em que qualquer atuação excessiva por

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