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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Preenchendo, pois, os requisitos formal (contrato escrito e por prazo determinado), temporal<br />

(mínimo de cinco anos de relação contratual contínua) e material (mínimo de três anos na<br />

exploração de atividade no mesmo ramo) acima mencionados, o empresário locatário passa a ter o já<br />

mencionado direito de inerência ao ponto, que poderá ser defendido em juízo por meio de uma ação<br />

renovatória do contrato de aluguel.<br />

Quanto ao requisito temporal, destaque-se que o período contratual de 05 (cinco) anos exigido<br />

pela legislação não precisa, necessariamente, ter sido obtido por meio de um único contrato,<br />

podendo ser alcançado também pela soma dos prazos de vários contratos escritos, desde que a<br />

relação contratual não tenha sofrido interrupção. Quanto a esse assunto, vale ressaltar ainda que a lei<br />

estende a proteção do ponto ao cessionário ou sucessor da locação (art. 51, § 1.º, da Lei<br />

8.245/1991). Sobre o tema, estabelece o Enunciado 482 da súmula de jurisprudência dominante do<br />

STF que “o locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode<br />

somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Dec. 24.150<br />

[diploma legislativo aplicável na época da aprovação do enunciado sumular]”.<br />

A propositura da referida ação renovatória, segundo o disposto no art. 51, § 5.º, da Lei<br />

8.245/1991, deve ser feita “no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo,<br />

anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”. Dizendo de outra forma, a ação<br />

renovatória deve ser ajuizada nos 06 (seis) primeiros meses do último ano do contrato de<br />

aluguel.<br />

Sendo assim, faltando um ano para o término do contrato, deve o empresário locatário, se<br />

pretender permanecer no ponto, procurar o locador para iniciar as tratativas acerca da renovação da<br />

relação contratual. Caso o locador demonstre o interesse de retomar o ponto, não renovando o<br />

contrato, cabe ao locatário tomar as providências necessárias ao ajuizamento da ação renovatória,<br />

sob pena de ver decair o seu o direito à renovação compulsória da relação locatícia.<br />

Segundo o art. 71 da Lei 8.245/1991, o autor da ação renovatória deve, além de preencher os<br />

requisitos do art. 319 do novo CPC), instruir sua petição inicial com: “I – prova do preenchimento<br />

dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;<br />

III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe<br />

incumbia; IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V –<br />

indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação<br />

do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e,<br />

tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de<br />

identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade<br />

financeira [redação alterada pela Lei 12.112/2009]; VI – prova de que o fiador do contrato ou o que<br />

o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII<br />

– prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao

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