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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Assim sendo, o regime de execução concursal especial a que nos referimos anteriormente só se<br />

instaura quando presentes os pressupostos acima listados: o devedor empresário, a sua insolvência e<br />

a consequente sentença judicial de decretação da falência.<br />

2.4.<br />

2.4.1.<br />

Procedimento para a decretação da falência<br />

Estando o devedor empresário (primeiro pressuposto) em estado de insolvência (segundo<br />

pressuposto), assim caracterizada pela configuração de uma das situações previstas na lei (art. 94, I,<br />

II e III), está traçado o caminho para que se inicie o processo especial de execução concursal do seu<br />

patrimônio, chamado de falência. Essa execução só se inicia, todavia, com a prolação da sentença<br />

declaratória da falência (terceiro pressuposto), respeitado o devido processo legal.<br />

Portanto, antes do início do processo falimentar propriamente dito, se estabelece toda uma fase<br />

pré-falimentar, que vai do pedido de falência até a sua eventual decretação. É o que passaremos a<br />

analisar a seguir.<br />

Chamaremos de procedimento pré-falimentar a fase processual que vai do pedido de falência até<br />

a sentença do juiz, que pode ser denegatória, caso em que o processo se extingue sem a instauração<br />

da execução concursal do devedor, ou declaratória, hipótese em que se iniciará o processo falimentar<br />

propriamente dito, com a reunião dos credores e a liquidação do patrimônio do devedor.<br />

Nesse procedimento pré-falimentar, pois, o juiz analisará, basicamente, a ocorrência dos dois<br />

primeiros pressupostos acima analisados – a qualidade de empresário do devedor e o seu estado de<br />

insolvência – para então decidir se decreta a falência ou se a denega.<br />

O sujeito passivo do pedido de falência<br />

Conforme já analisamos detalhadamente nos capítulos I e II, empresário é, segundo o art. 966 do<br />

Código Civil, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a<br />

circulação de bens ou de serviços”. Já destacamos também que o empresário pode ser tanto uma<br />

pessoa física (empresário individual) quanto uma pessoa jurídica (EIRELI ou sociedade empresária).<br />

Pois bem. A Lei 11.101/2005 dispõe, em seu art. 1.º que ela “disciplina a recuperação judicial, a<br />

recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos<br />

simplesmente como devedor”. Só os empresários, portanto, se submetem aos ditames da legislação<br />

falimentar.<br />

Nesse ponto, é preciso fazer uma observação extremamente relevante: no mercado atual, a

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