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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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(FUNCAB – PC-PA – Delegado de Polícia Civil – 2016) 1 O sócio de sociedade em<br />

comum, que contrata pela sociedade:<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

pratica atividade ilícita, por se tratar de sociedade não personificada e, portanto, irregular.<br />

pode por qualquer forma em direito provar a existência da sociedade perante a outra parte no contrato.<br />

responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas no contrato, desde que não haja mais bens da<br />

sociedade passíveis de execução.<br />

é considerado fiador da sociedade perante a outra parte no contrato.<br />

responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas no contrato, excluído o benefício de ordem.<br />

5.2.<br />

Sociedade em conta de participação<br />

Alguns autores apontam a sua origem nas antigas commendas da Idade Média, as quais, na<br />

verdade, originaram um outro tipo societário específico, as sociedades em comandita simples,<br />

conforme veremos adiante.<br />

A sociedade em conta de participação é o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na<br />

verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de<br />

investimento.<br />

Com efeito, a exemplo do que já afirmamos quando do estudo da sociedade em comum, é<br />

incoerente chamar de sociedade a conta de participação, uma vez que ela não possui personalidade<br />

jurídica. Ademais, outras de suas especificidades, como sua natureza secreta e a ausência de nome<br />

empresarial apontam para a impropriedade técnica de se considerar a conta de participação uma<br />

espécie de sociedade.<br />

A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio<br />

ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). A propósito, o art. 991<br />

do Código Civil dispõe que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do<br />

objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria<br />

e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.<br />

Vê-se, pois, que a conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja,<br />

entre os sócios. Externamente, isto é, perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo, o qual<br />

exerce, em seu nome individual, a atividade empresarial, e responde sozinho pelas obrigações<br />

contraídas.<br />

Duplicata. Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma<br />

de edifício. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio<br />

ostensivo. “Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para<br />

com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou<br />

empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é<br />

conhecido dos terceiros nem com estes nada trata” (REsp 168.028-SP). Recurso especial

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