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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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O procedimento da ação de dissolução judicial da sociedade era previsto no antigo Código de<br />

Processo Civil de 1939, em seus arts. 655 a 674, que continuaram em vigor por força do disposto no<br />

art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973. O prazo de contestação era de 48 horas, nos<br />

casos de dissolução de pleno direito, ou de 5 (cinco) dias, nos casos de dissolução contenciosa<br />

(agora, com o novo CPC, a dissolução total seguirá o procedimento comum; por outro lado, previuse<br />

um procedimento especial para a ação de dissolução parcial de sociedade, que abordaremos<br />

adiante, no tópico 8.3).<br />

Não se deve esquecer ainda o caso da falência da sociedade, que também acarreta a sua<br />

dissolução. Ademais, o próprio contrato social pode prever outras hipóteses de dissolução, conforme<br />

estabelece o art. 1.035 do Código Civil: “o contrato pode prever outras causas de dissolução, a<br />

serem verificadas judicialmente quando contestadas”.<br />

Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente<br />

a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial, por<br />

exemplo – deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de<br />

liquidação, devendo acrescer ao seu nome empresarial, para a proteção de terceiros que com ela<br />

contratem, a expressão “em liquidação”, bem como designar o respectivo liquidante.<br />

De acordo com o art. 1.036 do Código Civil, “ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores<br />

providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios<br />

inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente”.<br />

Complementando a regra, prevê seu parágrafo único que, “dissolvida de pleno direito a sociedade,<br />

pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial”. Vê-se, pois, que embora a sociedade<br />

dissolvida – “em liquidação” – não perca imediatamente a sua personalidade jurídica, ela continua a<br />

existir apenas para ultimar suas obrigações.<br />

Tratando-se de dissolução provocada pela perda de autorização para funcionamento da sociedade,<br />

dispõe o art. 1.037 do Código, “ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério<br />

Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da<br />

sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização,<br />

ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente”.<br />

Complementando a regra, dispõe seu parágrafo único que “caso o Ministério Público não promova a<br />

liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a<br />

autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a<br />

medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante”.<br />

No que se refere à escolha do liquidante, aplica-se a regra do art. 1.038 do Código Civil: “se não<br />

estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a<br />

escolha recair em pessoa estranha à sociedade”. O § 1.º desse dispositivo, por sua vez, estabelece<br />

que “o liquidante pode ser destituído, a todo tempo: I – se eleito pela forma prevista neste artigo,

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