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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da<br />

falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei”.<br />

O inciso I, que prevê a extinção das obrigações do falido quando há o pagamento de todos os<br />

credores, trata de situação ideal, mas que infelizmente não ocorre na grande maioria dos processos<br />

falimentares.<br />

O inciso II, por sua vez, confere uma prerrogativa importante ao devedor empresário, não<br />

conferida, por exemplo, ao devedor civil insolvente que se submete ao concurso de credores<br />

regulado no Código de Processo Civil. No direito falimentar, se o produto da realização do ativo<br />

do devedor for suficiente para pagamento de mais de 50% dos seus credores quirografários – os<br />

quais, é óbvio, só serão pagos depois de satisfeitos todos os demais créditos acima deles na ordem<br />

de classificação legal –, as obrigações do falido podem ser declaradas extintas. Nesse caso, pois,<br />

o devedor será exonerado de suas obrigações mesmo sem ter satisfeito todas elas, dado que ainda<br />

restaram sem quitação o saldo remanescente dos créditos quirografários, as multas e penas<br />

pecuniárias e os créditos subordinados.<br />

Os incisos III e IV, por fim, preveem a extinção das obrigações do falido se transcorrer<br />

determinado lapso temporal após o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo<br />

falimentar. Se houve a condenação pela prática de algum crime falimentar, esse prazo é de dez anos.<br />

Se não houve, o prazo é de apenas cinco anos.<br />

Assim, verificada uma das hipóteses descritas no art. 158, o devedor falido poderá então requerer<br />

ao juízo, por meio de petição que será autuada em apartado, a prolação de sentença que declare<br />

extintas as suas obrigações (art. 159 da LRE). O requerimento deve ser publicado por edital no órgão<br />

oficial e em jornal de grande circulação (§ 1.º), abrindo-se prazo de 30 dias para que qualquer<br />

credor possa opor-se ao pedido (§ 2.º), findo o qual o juiz, em cinco dias, proferirá sentença (§ 3.º),<br />

contra a qual caberá recurso de apelação (§ 5.º). Transitada em julgado a sentença, os autos do<br />

requerimento serão apensados aos do processo falimentar (§ 6.º).<br />

Finalmente, havendo sócio de responsabilidade ilimitada, prevê o art. 160 da LRE que<br />

“verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade<br />

ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na<br />

falência”.<br />

3.<br />

RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br />

No início do presente capítulo, fizemos uma extensa abordagem acerca dos novos paradigmas que<br />

orientam o direito falimentar moderno. Destacamos que o desenvolvimento das relações<br />

socioeconômicas fez com que o ordenamento jurídico passasse a tratar a crise da empresa de modo<br />

diverso, e assim a falência, que até pouco tempo atrás era vista como algo ocorrente apenas aos<br />

devedores desonestos, passou a ser considerada como uma situação de ocorrência comum,

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